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7 de Maio de 2024

Demora nos trâmites legais não pode prejudicar beneficiário de pensão por morte presumida

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Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado deve marcar o início do benefício de pensão por morte. Essa regra, prevista na redação original do artigo 74 da lei 8.213/91, vem sendo flexibilizada quando o beneficiário da pensão não contribui na demora nos trâmites legais. E assim decidiu a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), confirmando a sentença de 1º grau que declarou a morte presumida de F.C.S., pai da autora, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a ela a pensão por morte, a partir da citação.

Contra essa sentença, o INSS recorreu ao TRF2 alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária, e que não havia sentença judicial de declaração de ausência. Pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita, e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de 2 anos de idade, não havendo que se falar em prescrição, nos termos dos artigos 79 e 103 da lei 8.213/91.

Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário do IBDFAM, o entendimento do TRF2 está em conformidade com a Lei 8.213/91, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a dos demais tribunais.

“A decisão segue a linha da melhor e, praticamente, pacífica jurisprudência sobre o tema quando se trata de pensão por morte baseada em declaração de ausência”, diz. “Isto porque o benefício representa verba alimentar e, acima de tudo, a lei ao falar em decisão judicial não determinou que fosse uma sentença ou um acórdão, mas uma ‘decisão judicial’”, explica.

A advogada esclarece que o argumento do INSS reside em não reconhecer na Justiça Federal a competência jurisdicional para se manifestar sobre instituto eminentemente civil: a morte presumida. Contudo, assim como vem se posicionando a jurisprudência, havendo lei especial dispondo sobre as regras do instituto para fins previdenciários, a competência é da Justiça Federal. “E, mais, exigir dos dependentes do segurado desaparecido que aguardem uma demanda sobre morte presumida para só então requererem pensão por morte, representa ofensa direta ao mais elementar dos princípios do processo previdenciário: celeridade com efetividade”, destaca.

Segundo Melissa Folmann, a morte presumida, nos termos do Código Civil, arts. 37/39, exige que a pessoa esteja desaparecida há pelo menos 10 anos para que se processe a sucessão definitiva. Já para fins previdenciários a presunção da morte se dará, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 78, depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado, franqueando o direito à pensão por morte para aqueles que atenderem os requisitos legais. “Importante destacar que, tal como no Código Civil, art. , no direito previdenciário também pode se reconhecer a morte presumida, independente de prazo de desaparecimento, quando: mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe”, afirma.

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