Desastre Natural só vale para FGTS?
A proteção do Meio Ambiente não reconhece Desastres Naturais?
Afinal, Desastre Natural vale para qualquer situação ou apenas para a liberação do FGTS?
DECRETO Nº 8.572, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
E agora que os mortos têm seu FGTS liberado, como prender um engenheiro .... responsável ? ... por um Desastre Natural?
Quem é o responsável por um Desastre Natural?
Porque as medidas que estão sendo cobradas dos engenheiros presos não foram exigidas de engenheiros do CREA/MG e do CONFEA?
O CONFEA/CREA não é Responsabilidade Objetiva do Estado?
Os fiscais da prefeitura da cidade onde está situada a barragem rompida não têm Responsabilidade?
Não existem Normas Técnicas para construção de barragens?
Quem definiu as Infraestruturas Críticas da cidade? Ou não foram definidas?
Quem definiu as Forças-tarefa de Respostas às Ameaças às Infraestruturas Críticas?
Ou não foram definidas?
Quem, afinal, é O responsável?