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17 de Maio de 2024

Diferença entre prescrição e decadência

Publicado por Mickaele Honorio
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A prescrição é um direito prestacional positivo ou negativo (direito subjetivo), que se não for exercido no prazo legal conduzirá à prescrição da pretensão. O Art. 189. do Código Civil cita: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Já a decadência é vinculada ao direito potestativo, fulminando o próprio direito não exercido no prazo legal, se fixado, através de uma ação constitutiva.

A prescrição pode ser interrompida uma única vez ou suspendida nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende.

A prescrição só pode ser alegada por aquele que se beneficia. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação.

Quanto a renúncia, a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável.


mickaelehonorio.adv@gmail.com

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