Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Diferença entre prescrição e decadência

    Publicado por Mickaele Honorio
    há 4 anos

    A prescrição é um direito prestacional positivo ou negativo (direito subjetivo), que se não for exercido no prazo legal conduzirá à prescrição da pretensão. O Art. 189. do Código Civil cita: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Já a decadência é vinculada ao direito potestativo, fulminando o próprio direito não exercido no prazo legal, se fixado, através de uma ação constitutiva.

    A prescrição pode ser interrompida uma única vez ou suspendida nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende.

    A prescrição só pode ser alegada por aquele que se beneficia. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação.

    Quanto a renúncia, a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável.


    mickaelehonorio.adv@gmail.com

    • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdênciário. Parcerias em cálculos.
    • Publicações11
    • Seguidores2
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações284
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/diferenca-entre-prescricao-e-decadencia/823707510

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    Prescrição e Decadência

    Rosina Sarraf, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Prescrição e decadência no CTN

    Endireitados
    Notíciashá 9 anos

    Dicas sobre Prescrição, Preclusão, Decadência e Perempção

    Adeline De Mira Fernandes, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação anulatória de débito fiscal - Decadência

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Questionamentos sobre prescrição e decadência

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)