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5 de Maio de 2024

Direito de troca de mercadorias e direito de arrependimento do consumidor

Publicado por Dr Alexandre Vuckovic
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CASO CONCRETO:

Quem, na condição de consumidor, nunca precisou realizar a troca de um produto adquirido no mercado (físico ou online) ou, após a compra se arrependeu e queria devolver a mercadoria?

Nesta aula vamos analisar duas situações distintas relacionadas ao Direito do Consumidor, quais sejam: o direito de troca e o direito de arrependimento.

Vamos analisar primeiramente , o direito de troca para compras in loco, ou seja, aquelas realizadas em estabelecimentos físicos.

É comum, sobretudo àqueles que presenteiam terceiros com roupas e calçados, não agradarem seus presenteados com o número ou a cor destes presentes. O presenteado, neste sentido, de posse do produto e da nota fiscal poderá se dirigir ao estabelecimento comercial para tentar realizar a troca.

Ao contrário do que se pensa, o lojista não é obrigado a realizar a troca da mercadoria, salvo quando apresentar defeito que não puder ser resolvido num prazo de 30 dias, segundo previsão legal do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 18, CDC/ 90: O lojista somente é obrigado a trocar a mercadoria que vendeu, quando esta apresentar algum defeito que não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da reclamação do consumidor. (BRASIL, 1990).

Portanto, o lojista somente é obrigado a trocar a mercadoria que vendeu, quando esta apresentar algum defeito que não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da reclamação do consumidor.

Atente o leitor que a letra da lei é clara quando diz “contado a partir da reclamação do consumidor”, pois muitos lojistas tentarão ludibriar o consumidor apresentando o argumento que o prazo de troca começa a contar a partir da data da compra evidenciada na nota fiscal, o que é contrário ao que a lei determina.

EXPLICAÇÃO:

Há a falsa crença de que o lojista é obrigado a realizar a troca da mercadoria, o que vimos, segundo o CDC, que não é verdade, salvo quando esta apresentar defeito que não puder ser sanado dentro de 30 dias. Portanto, se o lojista realizar a troca, conforme é costume no Brasil, o estará fazendo, neste caso, por cortesia, para cativar o cliente.

Outro erro é pensar que a mercadoria defeituosa dever ser trocada, quando o texto da lei nos diz que essa hipótese só é possível quanto o defeito não puder ser sanado!

E, por último, se o lojista realizar a troca da mercadoria no ato, o estará fazendo tão somente para agradar o cliente, pois a lei estabelece um prazo de 30 dias para bens duráveis e de 90 dias para bens não duráveis, a partir da entrega do produto ou serviço, para vícios aparentes. Para os vícios ocultos, os prazos começam a correr a partir da data em que os mesmos forem detectados pelo consumidor.

Se após o prazo legal o problema não tiver sido solucionado, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas:

- A substituição da mercadoria por outra de mesma espécie e de acordo com a sua vontade;

- A restituição imediata e atualizada dos valores pagos;

- O abatimento proporcional do preço.

Os fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento (nota fiscal) não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o fisco.

É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não determina a apresentação da Nota Fiscal para realizar a troca da mercadoria cabendo, entretanto, cabe ao consumidor provar a relação de consumo!

Quanto ao direito de arrependimento do consumidor, não há previsão legal para compras realizadas em estabelecimentos físicos. Já nas lojas virtuais, ou seja, online (por Internet ou telefone), o prazo de arrependimento é de sete dias a partir da data do recebimento do produto ou serviço, sem que seja apresentadas justificativas pelo consumidor, conforme artigo 49 do CDC.

Art. 49, CDC/ 90: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (BRASIL, 1990).

Resumindo as explicações e artigos acima:

SOLUÇÃO:

Primeiramente, o consumidor antes de se indispor desnecessariamente com o lojista, deve ter conhecimento dos detalhes do artigo 18 do CDC, acima explicados e não agir por impulso baseado tão comente no que diz a cultura popular.

Caso necessite realizar a troca do produto, dirigir-se ao estabelecimento comercial e pedir para falar com o gerente ou departamento de trocas da loja, conforme determinam as leis consumeristas.

Por ocasião da compra, atentar para a “garantia verbal da troca”, pois a mesma não encontra previsão legal, devendo ser expressa por escrito, sob pena de ficar caracterizada a propaganda enganosa.

PREVISÃO LEGAL:

Artigo 18, Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Artigo 26, Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Artigo 49, Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

ENCERRAMENTO:

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  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal, Direito Civil e Direito do Trabalho, Mestre.
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