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1 de Junho de 2024

Diretor de escola devem ter contagem especial para aposentadoria

Publicado por Consultor Jurídico
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Em sessão realizada no dia 29 de outubro, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, após pedido de vista formulado pelo ministro Eros Roberto Grau em 17.4.2008. Recorde-se, por oportuno, que a medida em apreço tinha por objeto a impugnação da Lei 11.301 , de 10.5.2006, cujo teor estendeu aos profissionais do magistério em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico a contagem especial do tempo de serviço, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

2º Para os efeitos do disposto no 5º do art. 40 e no 8º do art. 201 da Constituição Federal , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Nessa oportunidade, o Pretório Excelso julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Procurador Geral da República, conferindo ao artigo da Lei 11.301 /2006 interpretação conforme à Constituição , para assentar que os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos fazem jus à contagem especial de tempo de serviço, desde que oriundos das carreiras de professor regidas pelos respectivos planos de cargos dos entes federativos.[1]

Tal entendimento culminou com a superação da vetusta jurisprudência do Pretório Excelso, a propalar que para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, tal como constava da Súmula 726 . Desse modo, segundo a nova linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, o período em que os professores de carreira permanecerem no desempenho de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, contará para a jubilação especial prevista nos artigos 40 , parágrafo 5º e 201 , parágrafo 8º , da Constituição Federal .

A decisão lavrada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.772/DF , mais do que superar interpretação há muito consagrada na jurisprudência daquela Corte, acabou por implementar entendimento dotado de alto grau de justiça, amplamente respaldado pelos princípios constitucionais da isonomia,da promoção da qualidade do ensino e da valorização dos respectivos profissionais.

Com efeito, o atendimento ao postulado isonômico se constata na medida em que a formação profissional dos professores atuantes em sala de aula é idêntica à dos exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico contemplados pela Lei 11.301 /2006, assim como são comuns aos referidos profissionais do magistério as condições de trabalho e os fatores de desgaste vivenciados no ambiente escolar.

Nesse sentido, os artigos 64 e 67 , parágrafo 1º , da Lei 9.394 , de 20.12.1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional)[ 2 ], impõem, respectivamente, a formação comum dos profissionais em educação e a experiência docente como pré-requisitos para o exercício de qualquer outra função de magistério, tais como as de direção de estabelecimento de ensino, de coordenação e assessoramento pedagógico.

Ao assim estabelecer as bases para a formação dos trabalhadores em educação e os pré-requisitos para o exercício das funções de magistério, a Lei de Diretrizes e Bases teve por escopo a preparação dos referidos profissionais para o exercício de seus diferentes funções em um contexto de problemas, desafios institucionais e clientela idêntico para todas as funções ligadas ao ensino.

E, de fato, a realidade demonstra que as condições de trabalho e os fatores de desgaste profissional afetam de igual modo os trabalhadores em educação, não havendo, portanto, justificativa fática para excluir os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico da contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A propósito, os trabalhadores em educação vivenciam em seu cotidiano, problemas inerentes à violência escolar e à realidade social enfrentada pela clientela do ensino público básico. Tal proximidade faz com que os referidos profissionais mantenham-se em constante envolvimento com os alunos sendo, por conseguinte, afetados, em alguma medida, pelas dificuldades inerentes à comunidade.

Dentre as consequências decorrentes do contato direto mantido pela generalidade dos profissionais do magistério com a clientela do sistema educacional, bem como com os problemas sociais e estruturais a afetarem o ambiente escolar, destaca-se a doença psíquica denominada Síndrome de Burnout, classificada por Mary Sandra Carlotto como um tipo de estresse ocupacional que acomete profissionais envolvidos com qualquer tipo de cuidado em uma relação de atenção direta, contínua e altamente emocional. [3]

Justamente por estarem em constante contato com os alunos, com os problemas destes últimos e, além disso, próximos das dificuldades sociais enfrentadas pelos estudantes e pela comunidade, os trabalhadores em educação passam a experimentar sensações de frustração emocional que tendem a se transformar, progressivamente, em sintomas psicoss...

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