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4 de Maio de 2024

DOUInforme 05.10.2017

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

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Brasília, 5 de outubro de 2017.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 373, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Encaminhamento ao Senado Federal da Programação Monetária, destinada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. (4º trimestre de 2017)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Economia. Finanças Públicas.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RETIFICAÇÃO

Resolução CAMEX nº 78, de 03 de setembro de 2017, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Mercosul.

MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DO EXÉRCITO

COMANDO LOGÍSTICO

PORTARIA N. 86-COLOG, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

Institui a comissão de acompanhamento e coordenação das ações de recebimento e destruição de armas e munições apreendidas que não mais interessam à persecução penal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 4/EMCFA/MD, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o acompanhamento dos setores estratégicos (nuclear, cibernético e espacial) definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Segurança Pública.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.273, DE 3 DE OUTRUBRO DE 2017

Altera a Portaria MEC nº 826, de 07 de julho de 2017, que dispõe sobre o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, suas ações, diretrizes gerais e a ação de formação no âmbito do Programa Novo Mais Educação - PNME.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 4, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Relações Internacionais, bacharelado, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

AJUSTE SINIEF N. 13, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A e pela Petrobras Transportes S.A.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Políticas Públicas. Combustível.

AJUSTE SINIEF N. 14, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizadas na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, nas hipóteses que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Políticas Públicas. Segurança Pública.

AJUSTE SINIEF N. 15, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Cupom Fiscal.

AJUSTE SINIEF N. 16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Cupom Fiscal.

AJUSTE SINIEF N. 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Institui Regime Especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Políticas Públicas. Educação e Cultura.

AJUSTE SINIEF N. 18, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Tributação. Cupom Fiscal.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO N. 25, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece as diretrizes de atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 115, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Lista de Medicamentos.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 388, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 122, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Licitações e Contratos.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 315, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Os Anexos I, II e III da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Portaria.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 130-243, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

NORMA OPERACIONAL N. 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução dos Projetos de Qualificação no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 243-245, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Trabalho e Previdência. Educação e Cultura.

Atos do Poder Legislativo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97

Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Política. Sistema Eleitoral.

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 19, DE 2017

Autoriza o Município de Caxias do Sul (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

RESOLUÇÃO N. 20, DE 2017

Autoriza o Município de Fortaleza (CE) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 65.475.000,00 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos.

Auditoria realizada nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco, identificou como achado a “adoção de critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido (‘verba de chuvas’)” nos contratos principais da Rnest. O achado dizia respeito à inadequação dos critérios definidos no Anexo XV desses contratos, incluído com a finalidade de regulamentar o ressarcimento, pela Petrobras, dos custos decorrentes da paralisação das frentes de serviços em virtude da ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências. A equipe de auditoria identificou inconsistências nesse anexo, aptas a gerar pagamentos indevidos às contratadas, principalmente porque o anexo adotou custos horários operativos dos equipamentos para ressarcir as horas não operativas dos mesmos equipamentos, o que seria um contrassenso técnico, já que “as máquinas, quando paradas por conta das chuvas, desligam os motores”. Em sede de oitiva, um dos consórcios contratados sustentou que uma eventual modificação do ‘anexo de chuvas’ por determinação do TCU implicaria indevida quebra do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista que o anexo “comportaria cláusulas econômicas, as quais deveriam ser protegidas contra alterações”. Em seu voto, o relator concordou com a unidade técnica no sentido de que havia um desequilíbrio econômico-financeiro de origem no aludido anexo contratual, decorrente do não atendimento de diversos aspectos relativos à boa técnica de orçamentação. Nesse quadro, em que o equilíbrio econômico-financeiro inicial se assentou em bases ilegitimamente antieconômicas, não haveria direito dos particulares à sua preservação. Considerando o descumprimento do princípio da economicidade desde a origem contratual, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres da Petrobras. O relator também ressaltou ter havido decisão antieconômica da Petrobras na própria licitação, uma vez que a estatal excluiu, dos preços contratuais, a previsão de custos relacionados às intempéries climáticas. As empresas proponentes formularam, então, propostas comerciais sem a previsão das chuvas, significando, na prática, que a Petrobras assumiu o risco da ocorrência das intempéries climáticas. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu assinar prazo para que a Petrobras anulasse os anexos contratuais denominados “Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências”, sem prejuízo de expedir determinação à entidade para a quantificação da indenização devida às contratadas, segundo os critérios especificados pela unidade técnica. Foi ainda determinado à Petrobras que “abstenha-se de prever, em seus instrumentos contratuais, o pagamento de indenização às contratadas em virtude da ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas”, haja vista o “farto histórico de ineficiências e sobrepreço verificado nos contratos que contemplaram tal metodologia”.

Acórdão 2007/2017 Plenário, Levantamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. Embora as empresas estatais estejam dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus respectivos objetos sociais (art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016), devem conferir lisura e transparência a essas contratações, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, selecionando seus parceiros por meio de processo competitivo, isonômico, impessoal e transparente.

Denúncia formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), relacionadas à minuta do Edital de Chamamento Público 1/2017, que visa selecionar empresa para comercializar a capacidade satelital em banda Ka do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). Os denunciantes alegaram que a versão preliminar do edital não continha estimativa de preço, em afronta ao disposto no art. , § 2º, da Lei 8.666/1993, que condiciona o procedimento licitatório à existência de “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários”. A seguir, argumentaram que a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, exige a divulgação do preço mínimo quando for adotado o critério de julgamento com base na maior oferta. Ademais, defenderam que a comercialização do SGDC não configuraria um produto ou serviço relacionado com os objetos sociais da Telebrás, razão por que a comercialização da infraestrutura de telecomunicações não se enquadraria na exceção contida no art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Em seu voto, o relator assinalou que, ao contrário do que fora sustentado pelos denunciantes, nem a Lei 8.666/1993 nem a Lei 12.462/2011 serviram de base para o referido chamamento público. O procedimento fora adotado com respaldo no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, segundo o qual as empresas estatais estão dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus respectivos objetos sociais. E ao prover a infraestrutura de telecomunicação, a Telebrás estaria a atuar diretamente no domínio econômico, conforme preceitua o art. 173 da Constituição Federal, exercendo atividades finalísticas que lhe cabem por força de seu estatuto. Nesse sentido, o procedimento de chamamento público sob comento não configuraria um procedimento licitatório. Na verdade, trata-se de um “mecanismo elaborado pela empresa com o fito de, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, conferir lisura e transparência ao processo, não se vinculando à Lei Geral de Licitações nem a qualquer outro diploma semelhante”. E arrematou: “embora realizando atividade finalística própria de seu objeto social, a Telebrás não detém uma discricionariedade irrestrita para escolher quem quiser, mesmo sendo dispensável a licitação. Ao contrário, deve ser realizado um processo competitivo isonômico, impessoal e transparente, com observância dos princípios constitucionais”. Em conformidade com esse entendimento, teria então a Telebrás decidido realizar um chamamento público, precedido por uma audiência pública, com o objetivo de “expor à sociedade os mecanismos adotados para selecionar parceiros para atender aos usuários finais dos serviços de telecomunicações”. Por derradeiro, o relator esclareceu que, no exercício de suas competências discricionárias e visando obter o maior valor possível pela cessão temporária do direito de uso de capacidade satelital, a Diretoria da Telebrás e o Conselho de Administração da empresa determinaram o estabelecimento de um preço de reserva, chamado na denúncia de preço mínimo, valor que será mantido em sigilo até o momento em que for declarado o vencedor do certame, com o intuito de dificultar possíveis combinações de preços entre os participantes do chamamento público. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a denúncia.

Acórdão 2033/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler.

3. Licitação que tenha por objeto a locação de bem imóvel juntamente com serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação (solução imobiliária completa), contidos na taxa condominial, não representa, por si só, violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que esse dispositivo não traz regra absoluta, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é vantajoso ou não para a Administração.

Representação formulada por licitante questionou concorrência promovida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), destinada à locação de bem imóvel para abrigar sua sede em Brasília/DF, conforme detalhamento constante do projeto básico integrante do instrumento convocatório. Entre outras possíveis irregularidades, apontou a representante “inobservância ao parcelamento do objeto, uma vez que a licitação tem como objeto a locação de imóvel, com diversas obrigações acessórias, não relacionadas à atividade imobiliária, sem a comprovação da vantajosidade sobre a contratação parcelada, restringindo o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), bem como com a Lei 8.666/1993”. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais e a suspensão cautelar da licitação, registrou o relator, consoante jurisprudência do TCU, que “a disposição do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 não traz uma regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é benéfico ou não para a administração”. No caso concreto, prosseguiu, “as alegações referentes à obrigatoriedade do parcelamento e a consequente restrição a competitividade não merecem prosperar”. É que o ICMBio procurava “não apenas um imóvel para instalação de sua sede, o qual posteriormente, irá adaptar e prover, por si, os serviços necessários à segurança, conservação e manutenção, mas uma solução imobiliária completa, plenamente adaptada as suas necessidades e com suprimento dos serviços de segurança, conservação e manutenção pelo locador”. No que respeita à economicidade da modalidade de contratação proposta, anotou o relator que consta dos autos informação técnica dando conta de que seu custo seria significativamente inferior ao do atual contrato. Quanto à competitividade da licitação, restou evidenciada a participação de oito empresas no certame, que ofertaram seis imóveis na configuração proposta, afastando qualquer alegação de restrição ao caráter competitivo do certame. Ademais, lembrou o relator que o atual contrato já comporta configuração similar à adotada na licitação em curso, com pequenas variações. Nada obstante, fez registrar o relator que o projeto básico da concorrência não atende aos requisitos do inciso IX do art. da Lei 8.666/1993, por não trazer “todos os elementos necessários e suficientes para se avaliar com precisão o custo da prestação desses serviços e seu impacto na taxa condominial”. Nesses termos, e considerando a informação de que o ICMBio prorrogara a vigência do atual contrato de locação de sua sede por mais sessenta meses, julgou o Plenário parcialmente procedente a representação, revogando a medida cautelar concedida, e determinando ao ICMBio que “na hipótese de dar continuidade à concorrência 1/2016, com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, republique o edital contendo as especificações referentes aos serviços condominiais a serem prestados pelo locador, nos termos do art. 15 da IN MPOG 2/2008”.

Acórdão 2020/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 331, Sessões: 5, 6, 12 e 13 de setembro de 2017.

Tags: Licitações e Contratos

Atos do Poder Judiciário

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 387, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 284, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 312, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Pública a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, conforme Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - 4º Bimestre 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 284, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

RESOLUÇÃO PRESI 41

Dispõe sobre o Programa de Reciclagem Anual de Segurança no Âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-17, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

RESOLUÇÃO PRESI 42

Altera a estrutura de funções comissionadas do Gabinete do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, estabelecida pela Resolução Presi 34 de 30 de setembro de 2015, prorrogada pela Resolução 13 de 15 de maio de 2017.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 18-19, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA DIGES 531

Institui grupo de trabalho responsável pela elaboração e consolidação do Relatório de Gestão da Justiça Federal da 1ª Região referente ao exercício de 2017.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 3 de outubro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2017/00054, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a estrutura organizacional da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-6, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

PORTARIA CORE N. 794, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Constitui Comissão para os trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa de Avaliação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª Varas de Execuções Fiscais de São Paulo, Turmas Recursais e Juizado Especial Federal de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 186/2017, p. 6-7, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Correição Geral. Inspeção Geral.

SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA

PORTARIA N. 2, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o julgamento colegiado dos processos distribuídos na Sexta Turma por meio eletrônico.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 186/2017, p. 17, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 1.141, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Pública a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, conforme o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - 4º Bimestre de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 284, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 28/09/2017

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 223, p. 1-3, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA 18ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE

2017

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 187.0/2017, p. 9-10, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

RESOLUÇÃO N. 150, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Resolução CAU/BR nº 38, de 9 de novembro de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 284, quinta-feira, 5 de outubro de 2017.

Tags: Regulamentação Profissional. Arquitetura e Urbanismo.

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