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29 de Abril de 2024

É possível liberar motocicleta de trilha apreendida em blitz policial

Publicado por Thomas Felipe Coser
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É de conhecimento comum dos praticantes dos esportes off-roads em duas rodas que a circulação de uma motocicleta de trilha ou motocross em vias públicas enseja o seu recolhimento aos pátios do órgão trânsito por não serem veículos aptos a trafegar nas ruas em harmonia com o art. 230, V, Código de Trânsito Brasileiro.

Embora seja recomendado que tais veículos automotores sejam transportados em reboques, resultado diferente não é outro se não o frequente recolhimento de motocicletas de competição em pátios de lavagens automotivas, postos de combustível e, até mesmo, em circulação nas ruas.

Após o recolhimento das motocicletas de competição (que podem variar de R$ 6.000,00, para um modelo nacional usado, até R$ 49.000,00 para um modelo novo importado), uma das grades dificuldades de obter êxito na liberação de uma motocicleta de competição de circuito fechado (trilha ou motocross) é o fato de que a maioria desses veículos não possui licenciamento, faróis, espelhos retrovisores e outros itens necessários para a circulação em segurança nas vias públicas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Em muitos casos, quando o proprietário se dirige ao órgão de trânsito para solicitar a liberação da motocicleta, os pedidos são negados sob o argumento de que motocicletas desse tipo não possuem licenciamento e equipamentos de segurança indispensáveis à trafegabilidade, conforme determina o art. 230, V, do CTB.

Contudo, entende-se que o procedimento de licenciamento estabelecido pela Portaria 190/09 do DENATRAN, indispensável para veículos que circulam em vias públicas, “não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição”. Veja-se o teor do artigo 2º, § 1º, do citado diploma regulamentar, in verbis:

“Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição. [...]”

Além do mais, cabe destacar que o nosso sistema jurídico não veda a importação, fabricação, comercialização e utilização de tais motocicletas de competição que são destinadas unicamente a atividades esportivas.

O que é vedado é a circulação de tais veículos automotores em via pública por não atenderem aos requisitos mínimos de segurança (arts. 110 e 115, § 4º, do CTB), mas isso não serve para justificar que o bem não seja mais retirado dos pátios dos órgãos de trânsito, pois, conforme expresso no artigo acima transcrito, é dispensáveis que tais veículos possuam registro RENAVAM e demais itens de sinalização referidos nos atigos 103, 120 e 130 do CTB.

Em outras palavras, para que o proprietário retire o bem após ser recolhido, basta apresentar nota fiscal, comprovando-se a propriedade do bem, assim como pagar as taxas de recolhimento e estadia do veículo em depósito do órgão de trânsito, de modo que cabe a adoção de providências judiciais no caso de não liberação, tendo em vista que inexiste previsão legal para que a autoridade de trânsito retenha a motocicleta de competição.

Entendimento semelhante já foi adotado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em uma ação que objetivava a liberação de uma motocicleta de competição marca/modelo Kawasaki KX450F (Agravo de instrumento nº 70050637602), tendo o Órgão Julgador adotado tal entendimento. Decisão semelhante foi tomada no mandado de segurança nº 062.10.004135-5, que tramitou na Comarca de São João Batista/SC. Trata-se de entendimento que é observado em vários tribunais do País.

Cabe realizar a ressalva de que, caso o equipamento esportivo tenha sido importado irregularmente para o território pátrio, sem o respectivo recolhimento dos tributos de importação, caberá a pena de perdimento do bem. Trata-se de situação diversa da apreensão do bem por circular em via pública sem os itens obrigatórios de segurança que, inclusive, enseja a responsabilização penal pela prática do crime de descaminho, capitulado no art. 334 do Código Penal, tendo em vista a ilusão de tributos.

Por fim, há que se considerar que tais veículos transitam em trilhas e vias de difícil acesso, e não em vias públicas, de modo que são realizados inúmeros eventos esportivos off-road, como enduro e provas de motocross, que incentivam as práticas esportivas e contribuem para o crescimento desse esporte que é apreciado por grande número de pessoas.

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