É possível liberar motocicleta de trilha apreendida em blitz policial
É de conhecimento comum dos praticantes dos esportes off-roads em duas rodas que a circulação de uma motocicleta de trilha ou motocross em vias públicas enseja o seu recolhimento aos pátios do órgão trânsito por não serem veículos aptos a trafegar nas ruas em harmonia com o art. 230, V, Código de Trânsito Brasileiro.
Embora seja recomendado que tais veículos automotores sejam transportados em reboques, resultado diferente não é outro se não o frequente recolhimento de motocicletas de competição em pátios de lavagens automotivas, postos de combustível e, até mesmo, em circulação nas ruas.
Após o recolhimento das motocicletas de competição (que podem variar de R$ 6.000,00, para um modelo nacional usado, até R$ 49.000,00 para um modelo novo importado), uma das grades dificuldades de obter êxito na liberação de uma motocicleta de competição de circuito fechado (trilha ou motocross) é o fato de que a maioria desses veículos não possui licenciamento, faróis, espelhos retrovisores e outros itens necessários para a circulação em segurança nas vias públicas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Em muitos casos, quando o proprietário se dirige ao órgão de trânsito para solicitar a liberação da motocicleta, os pedidos são negados sob o argumento de que motocicletas desse tipo não possuem licenciamento e equipamentos de segurança indispensáveis à trafegabilidade, conforme determina o art. 230, V, do CTB.
Contudo, entende-se que o procedimento de licenciamento estabelecido pela Portaria 190/09 do DENATRAN, indispensável para veículos que circulam em vias públicas, “não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição”. Veja-se o teor do artigo 2º, § 1º, do citado diploma regulamentar, in verbis:
“Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição. [...]”
Além do mais, cabe destacar que o nosso sistema jurídico não veda a importação, fabricação, comercialização e utilização de tais motocicletas de competição que são destinadas unicamente a atividades esportivas.
O que é vedado é a circulação de tais veículos automotores em via pública por não atenderem aos requisitos mínimos de segurança (arts. 110 e 115, § 4º, do CTB), mas isso não serve para justificar que o bem não seja mais retirado dos pátios dos órgãos de trânsito, pois, conforme expresso no artigo acima transcrito, é dispensáveis que tais veículos possuam registro RENAVAM e demais itens de sinalização referidos nos atigos 103, 120 e 130 do CTB.
Em outras palavras, para que o proprietário retire o bem após ser recolhido, basta apresentar nota fiscal, comprovando-se a propriedade do bem, assim como pagar as taxas de recolhimento e estadia do veículo em depósito do órgão de trânsito, de modo que cabe a adoção de providências judiciais no caso de não liberação, tendo em vista que inexiste previsão legal para que a autoridade de trânsito retenha a motocicleta de competição.
Entendimento semelhante já foi adotado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em uma ação que objetivava a liberação de uma motocicleta de competição marca/modelo Kawasaki KX450F (Agravo de instrumento nº 70050637602), tendo o Órgão Julgador adotado tal entendimento. Decisão semelhante foi tomada no mandado de segurança nº 062.10.004135-5, que tramitou na Comarca de São João Batista/SC. Trata-se de entendimento que é observado em vários tribunais do País.
Cabe realizar a ressalva de que, caso o equipamento esportivo tenha sido importado irregularmente para o território pátrio, sem o respectivo recolhimento dos tributos de importação, caberá a pena de perdimento do bem. Trata-se de situação diversa da apreensão do bem por circular em via pública sem os itens obrigatórios de segurança que, inclusive, enseja a responsabilização penal pela prática do crime de descaminho, capitulado no art. 334 do Código Penal, tendo em vista a ilusão de tributos.
Por fim, há que se considerar que tais veículos transitam em trilhas e vias de difícil acesso, e não em vias públicas, de modo que são realizados inúmeros eventos esportivos off-road, como enduro e provas de motocross, que incentivam as práticas esportivas e contribuem para o crescimento desse esporte que é apreciado por grande número de pessoas.
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Neste fim de ano, em Nova Mutum MT, um acidente envolvendo um carro que invadiu a preferencial de uma moto de trilha, a noite, 19:30h, motorista não viu a moto, pois andava sem farol... O jovem piloto, de 21 anos, está entre a vida e a morte , nesse dia primeiro do ano de 2021. A família está pedindo dinheiro em redes sociais para pagar UTI continuar lendo
Partindo do principio do que foi escrito, então uma moto com documento atrasado pode ser retirada do patio somente com um comprovante de propriedade. Basta uma declaração de que é usada somente em circuito fechado ? Não podem exigir a quitação de débitos relacionados a circulação em via pública. continuar lendo
Creio que não velho, pois elas têm o registro/RENAVAM continuar lendo