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16 de Junho de 2024

Empregado doméstico recebe em dobro pelo trabalho em dias de repouso

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Inexiste qualquer dúvida legal de que os trabalhadores do setor passaram a ter o direito referente a estes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar.

Um doméstico tem direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro quando trabalhar nesses dias sem folga compensatória. Esse foi o entendimento manifestado pela 5ª Turma do TRT3, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregador que, embora não tenha negado que o empregado trabalhou durante todos os dias da semana, sem usufruir folga, prestando serviços, ainda, nos feriados, não concordou com a sentença que o condenou a pagar ao autor os dias de repouso semanal e feriados em dobro.

A Lei nº 11.324/06, por meio de seu art. , tornou sem efeito a alínea "a"do art. da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salários para o trabalhador em feriados civis e religiosos. O art. , já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49. Nesse contexto, o direito referido no acórdão é válido a partir de 20 de julho de 2006, data em que a Lei nº 11.324/06 entrou em vigor.

Segundo o reclamado, o trabalhador morava no local, atuando como caseiro, e, às vezes, saía durante o dia, para encontrar amigos, e só voltava à noite. Na sua visão, o reclamante não tem direito ao repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ser doméstico.

Segundo ponderou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, o parágrafo único do art. da Constituição da República assegurou aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, após a revogação do art. da Lei 605/49, não há mais qualquer dúvida de que os domésticos passaram a ter direito ao descanso em feriados e à remuneração em dobro nestes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar. Com esses fundamentos, a decisão de 1º grau foi mantida.

Processo nº: 0000804-92.2011.5.03.0027 RO

Fonte: TRT3

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