jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Empregador doméstico que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

Direito Trabalhista

Publicado por Tays Lira
há 4 anos
2
0
0
Salvar

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas.

Entenda o caso

A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos.

Deserção

A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, onde constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto.

Informações

O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-605-25.2018.5.23.0009

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB

A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. RECURSO DE REVISTA.

COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO

DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO

DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO

VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS

FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

AFASTADA. ART. 789, § 1º, DA CLT.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002/TST.

Demonstrado no agravo de instrumento

que o recurso de revista preenchia os

requisitos do art. 896 da CLT, dá-se

provimento ao agravo de instrumento,

para melhor análise da arguição de

violação do art. , LV, da CF,

suscitada no recurso de revista. Agravo

de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A

ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. COMPROVANTE DE

RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU

JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR

ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO

DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA.

ART. 789, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO

NORMATIVA Nº 20/2002/TST. Diante dos

princípios da instrumentalidade das

formas e do aproveitamento dos atos

processuais, havendo elementos que

comprovem o efetivo recolhimento das

custas processuais, não há como se

considerar deserto o recurso. Assim, a

despeito da suscitada ausência de

elementos capazes de vincular o

recolhimento bancário ao processo, o

comprovante de pagamento possui os

elementos, previstos na CLT, capazes de

identificar o correto recolhimento das

custas processuais, a saber, -

pagamento pelo vencido, do valor

arbitrado na sentença e dentro do prazo

recursal, nos termos do art. 789, § 1º,

da CLT, e da Instrução Normativa nº

20/2002, do TST, razão pela qual não há

como se considerar deserto o apelo.

Julgados desta Corte Superior. Recurso

de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalh

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
  • Publicações26
  • Seguidores33
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações93
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregador-domestico-que-nao-apresentou-gru-de-deposito-das-custas-tera-recurso-examinado/934177131
Fale agora com um advogado online