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30 de Abril de 2024

Erasmo obcecado por segurança

Publicado por Marinho Advogados
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Erasmo, obcecado por segurança, temendo a criminalidade, resolve adquirir um colete à prova de balas num site gringo. A mercadoria fica retira nos Correios.

A Polícia Federal instaurou um inquérito e ao final da investigação o Ministério Público denunciou o Erasmo pelo crime previsto no Art. 18 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento).

A denúncia foi recebida e ao final da instrução probatória, após alegações finais, o magistrado entendeu que a classificação do crime não se adequa ao fato concreto descrito na denúncia.

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A) O magistrado deve realizar a emendatio ou mutatio libelli?

R: O juiz deverá realizar a ''emedatio libelli''

Conforme o Art. 383/CP o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia poderá atribuir nova definição jurídica diversa mesmo com pena mais grave.

Portanto de rigor a aplicação da emendatio no caro em tela.

B) A tipificação do MP está correta?

R: Incorreta, o termo do Art. 18 refere-se a acessório.

No caso em tela a correta tipificação seria o CRIME DE CONTRABANDO previsto no Art. 334-A, II do CP pois para a importação de colete À prova de bala exige-se prévia autorização do exército.

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