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1 de Maio de 2024

Está no contrato de experiência, mas quer sair do emprego?

Você pode ter que indenizar a empresa!

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Isso porque dispõe o artigo 480 da CLT, veja: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."

Nesse caso, se o funcionário se demitir, antes de encerrado o contrato de experiência, é possível que este empregado tenha de pagar uma indenização à empresa, desde que isso esteja estipulado no contrato.

Ainda embasando, no caso do Contrato por prazo determinado, ou Contrato de Experiência como conhecemos, nos assegura o Art. 481 também da CLT, que os contratos que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, caso encerrados antes da previsão de seu termino, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, o previsto nos artigos 479 e 480 da CLT.

Insta salientar que o valor da indenização, prevista como forma de multa, não pode ser maior do que a metade do que o empregado ainda teria a receber da empresa, se fosse cumprir o contrato por completo (esta proibição esta estipulado no artigo 479 da CLT).

Fica a dica aos empregadores e a alerta aos empregados.

Visite http://abreuadvocacia.jur.adv.br/esta-no-contrato-de-experiencia-mas-quer-sair-do-emprego



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