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4 de Maio de 2024

Estados cobram taxas brutais para fingir que fiscalizam o que não podem

Publicado por Consultor Jurídico
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Em setembro de 2012, alertamos para a inconstitucionalidade das Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM) havia pouco criadas pelo Amapá (Lei estadual 1.613/2011), por Minas Gerais (Lei estadual 19.976/2011) e pelo Pará (Lei estadual 7.591/2011), com receita anual então estimada em R$ 150 milhões, R$ 500 milhões e R$ 800 milhões, respectivamente[1].

Nestes três anos e meio, o quadro piorou muito. Estimulados pelo silêncio do STF a respeito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra aquelas leis – ADI 4.787/AP, ADI 4.785/MG e ADI 4.786/PA –, os Governadores sentiram-se livres para instituir outras taxas inspiradas no mesmo modelo, e maculadas pelos mesmos vícios.

Primeiro foi, outra vez, o Pará, com a sua Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH – Lei estadual 8.091/2014), objeto da ADI 5.374/PA. Embora atinja outras atividades, o tributo afeta em especial a geração de energia hidrelétrica, setor que responde por uma arrecadação estimada superior a R$ 500 milhões ao ano.

Depois veio o Rio de Janeiro, com a sua Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), com receita prevista de nada menos que R$ 1,8 bilhão para 2016.

Embora a TFPG se autodenomine “ambiental”, mais da metade das atividades em que se desdobra a fiscalização a que diz corresponder não ostenta tal caráter (artigo 2º da lei estadual). Tanto assim que a exação – à semelhança das TFRM e da TFRH[2] — busca apoio no artigo 23, inciso XI, da Constituição: “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

Diante da sua invariável invocação, cumpre definir o alcance desse dispositivo, sem esquecer que os setores sobre os quais incidem as taxas em exame[3] são todos sujeitos ao controle integral da União. Com efeito:

— são bens da União os recursos minerais (CF, artigo 20, inciso IX), os potenciais de energia hidráulica, ainda que latentes em águas estaduais (CF art. 20, inciso VIII) e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (CF, artigo 20, inciso V), onde jazem o petróleo e o gás natural sobre os quais o Rio de Janeiro entende ter poder. O domínio federal é reiterado no caput do artigo 176;

— compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural (CF, artigo 22, inciso XII), e sobre águas e energia (CF, artigo 22, inciso IV);

— cabe à União autorizar ou conceder a particulares a exploração de potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais (CF, art. 176, parágrafo único), exceto das jazidas de petróleo e gás natural, que constituem monopólio federal (CF, artigo 177, inciso I), embora possam ser exploradas por empresas estatais ou particular...

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