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2 de Maio de 2024

Estudante de Direito condenado por falsidade ideológica em atestados de presença em audiências obrigatórias

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
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Foi condenado por falsidade ideológica um jovem que forjou assinaturas para atestar junto à Faculdade de Direito da PUCRS sua freqüência em audiências judiciais.O juiz José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon (RS), sentenciou o réu à pena de dois anos de reclusão, que foi reduzida para um ano e meio em razão da atenuante da confissão do crime, e multa de um salário mínimo.

Em razão da presença de requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, houve substituição da pena restritiva de liberdade por prestação de serviços à comunidade por igual período, cumulada com a

multa.

O denunciado admitiu a prática do crime, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do Código Penal).

Não há trânsito em julgado, pois a sentença está sujeita a recurso de apelação ao TJRS.

O Ministério Público ofereceu a denúncia alegando que em novembro de 2007 o jovem, à época

estudante de Direito da PUC-RS, inseriu, por sete vezes, declarações falsas em atestados de comparecimento a audiências com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.

Na ocasião dos fatos, o réu tinha 22 anos, cursava o último semestre do curso, presidia o centro acadêmico da faculdade e era estagiário do Ministério Público.

A fim de obter a aprovação na cadeira de prática de Processo Penal e garantir a conclusão do curso universitário, o então estudante inseriu dados e assinaturas, ambos falsos, em atestados de comparecimento a audiências com a finalidade de forjar presença nas sessões de julgamento.

Foi então que o professor encarregado da conferência da documentação notou que algo estava errado: a grafia do nome da desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do TJRS, estava equivocada, o que acabou chamando-lhe à atenção e, a partir daí, revelando que a assinatura ali aposta não era da magistrada.

As assinaturas escritas sobre os nomes de outros magistrados também não tinham sido por eles firmadas. Em razão dessa prática, incorreu o universitário no delito tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal.

A defesa alegou que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é imprescindível que a falsidade seja apta a enganar, o que não teria ocorrido no presente caso, eis que o denunciado escreveu uma assinatura qualquer, sem se preocupar em imitar as assinaturas verdadeiras.

Acrescentou que o fato se deu em momento único, não em sete ocasiões diferentes, com o objetivo de adquirir a aprovação, mediante declarações totalmente distintas do padrão em atestado de comparecimento às audiências.

No entendimento do juiz Coutinho da Silva, é incontroverso que o acusado inseriu declarações e assinaturas falsas nos comprovantes de comparecimento a audiências e sessões apresentados ao professor, o que foi confessado pelo próprio denunciado.

Segundo o magistrado, fosse o professor menos exigente com a necessidade de carimbo nos atestados e não olhasse com atenção as assinaturas, vindo a perceber o erro de grafia no nome de desembargadora, poderiam os documentos com conteúdo e assinaturas falsos ter passado despercebidos.

"Os documentos tinham idoneidade para enganar outro professor que não tivesse as mesmas exigências e cuidados, logo, não se tratando de falsificações grosseiras", observou o julgador, referindo-se à caracterização de uso de documento falso por parte do acusado. O "delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa, não exigindo a produção de dano para sua caracterização, sendo suficiente que a conduta seja potencialmente lesiva, o que é o caso", acrescentou. "Portanto, plenamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime imputado."

E, ao cominar a pena, o julgador expôs severa reprovação ao "procedimento desonesto e desleal com os demais colegas que assistiram efetivamente às audiências e sessões e, mais ainda, no curso de Direito e por quem pretendia exercer atividade jurídica, na qual a ética e a moral devem ser atributos fundamentais e a desonestidade combatida".

É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". (Proc. nº 20900110113 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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