jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Ex-mulher de segurado, que renuncia aos alimentos, recebe pensão por morte?

Discussão foi "pacificada" através de Súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos
3
0
1
Salvar

O sistema da previdência social possui a responsabilidade de prestar benefícios e serviços aos seus segurados e dependentes, uma vez cumprida as hipóteses legais para a sua concessão.

Enquanto os segurados são aqueles sujeitos que contribuem diretamente para a previdência social, os dependentes surgem, então, a partir da existência daqueles.

Em síntese, você só é dependente se houver algum segurado.

Dentre os benefícios concedidos unicamente aos dependentes, com fulcro no que dispõe o art. 25, do Decreto de n. 3.048/1999, atualizado pelo Decreto de n. 10.410/2020, estão a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Por outro lado, os serviços ofertados ao segurado e ao dependente são: reabilitação profissional e serviço social.

O art. 16, da Lei n. 8.213/1991, estabelece em seus incisos que os dependentes configuram:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Nesse sentido, o § 4º, do dispositivo acima, apresenta que os dependentes presentes no inciso I gozam da presunção absoluta de dependência econômica, dispensando, por sua vez, a necessidade de que seja comprovada a dependência econômica com o segurado que vier a óbito ou a reclusão.

Para além dos dependentes que estão presentes no citado inciso, considera-se também que o ex-cônjuge e o ex-companheiro (a) são dependentes uma vez existindo a percepção de alimentos por ocasião da separação judicial ou do divórcio.

E caso o ex-cônjuge e o ex-companheiro (a) renunciem ao direito do recebimento de sua pensão alimentícia por parte do segurado, serão estas figuras contempladas pela pensão previdenciária por morte?

Segundo disciplina a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, quanto a mulher que eventualmente renuncie os alimentos da separação judicial: essa possuirá o direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que seja comprovada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.

Desse modo, fica estabelecido que a ex-mulher é dependente na hipótese em que haja a percepção de alimentos do segurado, fazendo jus, assim, à concessão da pensão por morte.


🔔 Redes para contato:

📍Instagram 📍Facebook📍LinkedIN

  • Sobre o autorAssessor Executivo e Bacharel em Direito
  • Publicações62
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações99
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-mulher-de-segurado-que-renuncia-aos-alimentos-recebe-pensao-por-morte/1270223860
Fale agora com um advogado online