Ex-mulher de segurado, que renuncia aos alimentos, recebe pensão por morte?
Discussão foi "pacificada" através de Súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O sistema da previdência social possui a responsabilidade de prestar benefícios e serviços aos seus segurados e dependentes, uma vez cumprida as hipóteses legais para a sua concessão.
Enquanto os segurados são aqueles sujeitos que contribuem diretamente para a previdência social, os dependentes surgem, então, a partir da existência daqueles.
Em síntese, você só é dependente se houver algum segurado.
Dentre os benefícios concedidos unicamente aos dependentes, com fulcro no que dispõe o art. 25, do Decreto de n. 3.048/1999, atualizado pelo Decreto de n. 10.410/2020, estão a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Por outro lado, os serviços ofertados ao segurado e ao dependente são: reabilitação profissional e serviço social.
O art. 16, da Lei n. 8.213/1991, estabelece em seus incisos que os dependentes configuram:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nesse sentido, o § 4º, do dispositivo acima, apresenta que os dependentes presentes no inciso I gozam da presunção absoluta de dependência econômica, dispensando, por sua vez, a necessidade de que seja comprovada a dependência econômica com o segurado que vier a óbito ou a reclusão.
Para além dos dependentes que estão presentes no citado inciso, considera-se também que o ex-cônjuge e o ex-companheiro (a) são dependentes uma vez existindo a percepção de alimentos por ocasião da separação judicial ou do divórcio.
E caso o ex-cônjuge e o ex-companheiro (a) renunciem ao direito do recebimento de sua pensão alimentícia por parte do segurado, serão estas figuras contempladas pela pensão previdenciária por morte?
Segundo disciplina a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, quanto a mulher que eventualmente renuncie os alimentos da separação judicial: essa possuirá o direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que seja comprovada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
Desse modo, fica estabelecido que a ex-mulher é dependente na hipótese em que haja a percepção de alimentos do segurado, fazendo jus, assim, à concessão da pensão por morte.
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1 Comentário
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Olá boa tarde a tds. Vi este post que faz relatos sobre pensão por morte e resolvi tirar uma duvida aqui. Se é que alguém esteja disposto a me responder, se sim desde já sou grato. Olha minha tia esta com um processo na justiça contra o INSS. Segundo minhas pesquisas sobre o advogado dela, o mesmo já foi processado e julgado por cometer crimes contra seus clientes. Segundo a matéria que li em um site o advogado dela e sua cúmplice vinham aplicando golpe em seu clientes (TRABALHADORES RURAIS) Tomando posse de todos os atrasados e até mesmo dos salários mensais que estas pessoas tem direito.
Bom o caso aqui não é sobre isso embora me admira este sujeito ainda estar em atividade e com mais de 200 processos em fase de pagamento. O que eu achei estranho é que no processo da minha tia há duas sentenças, e em uma delas consta que minha tia apresentou CERTIDÃO DE ÓBITO DO MEU TIO QUE ESTÁ BEM VIVO, e que ela recebe pensão por morte. QUESTIONEI A ela sobre isso se ela realmente apresentou estes documentos (UMA VEZ QUE ISSO É CRIME GRAVE) Porque no caso seria falsificação de documentos e meu tio esta vivo, como também ela não recebe pensão por morte. ela recebe AUXÍLIO AO IDOSO E O PROCESSO EM JULGADO É POR APOSENTADORIA RURAL. Ou seja de onde veio isso, e como contestar essa sentença? continuar lendo