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8 de Maio de 2024

Excesso de prazo na internação de adolescente configura constrangimento ilegal

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Notícias STF

Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido

O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96629 e mandou expedir imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias sob acusação de homicídio, quando oEstatuto da Criança e do Adolescentee (ECA , Lei 8.069 /90), em seu artigo1088 , estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso.

A situação fática levou o ministro Celso de Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele superou, também, os obstáculos da Súmula 691 /STF, que veda a análise do pedido quando ministro de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em HC.

O ministro lembrou que, conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de junho passado, pela suposta prática de homicídio.

"Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão", observou o ministro.

Ele lembrou, nesse contexto, que "ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA , artigo 108 , caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame".

Tal entendimento é no sentido de que "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu".

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida "não impede o normal prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI)".

FK /LF

Fonte: www.stf.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1. DO PROCESSO

O STF, superando o entendimento da Súmula 619 , concedeu liminar em Habeas Corpus por entender configurado o excesso de prazo na internação provisória de um adolescente acusado de cometer ato infracional previsto como crime de homicídio.

Referida súmula dispõe:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de"habeas corpus"impetrado contra decisão do relator que, em"habeas corpus"requerido a tribunal superior, indefere a liminar "

É cediço no STF o entendimento de que a superação da súmula 619 é possível nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

HC 93739 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343 /06. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. MULTIPLICIDADE DE RÉUS QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A EXTENSÃO DESMESURADA DA CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691 . ORDEM CONCEDIDA.(...) IV - Súmula 691 desta Corte pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. V - Ordem concedida .

No caso em comento houve flagrante ilegalidade, uma vez que o adolescente permaneceu sob internação provisória por 150 dias, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que tal prazo não poderia ultrapassar 45 dias.

Ademais, segundo o artigo , inciso LXV , da Constituição Federal : "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. "

Ora, desde o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e adolescente passaram de objeto de direito, a sujeito de direitos, de modo que a elas se aplicam todos os direitos fundamentais da pessoa humana, sem prejuízo dos direitos fundamentais especiais [ 1 ].

2. DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Medidas sócio-educativas são aplicadas ao adolescente infrator, e estão previstas no caput do artigo 112 do ECA :

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [ 2 ]

Devem levar em consideração a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme oparágrafo 1ºº do artigo1122 doECAA :

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Por seu caráter punitivo, diversamente das medidas protetivas, a aplicação das medidas sócio-educativas deve respeitar o devido processo legal, conforme artigo 110 e 111 do ECA :

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

3. DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

3.1. Conceito

Internação é a medida sócio-educativa, de caráter punitivo, aplicada ao adolescente em razão da prática de ato infracional.

3.2. Princípios

Conforme artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente , os princípios da internação são a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

a) Brevidade:

Em regra, a medida terá prazo máximo de 03 anos ou até que o adolescente complete 21 anos, e será revista de 06 em 06 meses; no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada, o prazo máximo será de 03 meses; no caso de internação provisória, o prazo máximo é de 45 dias.

b) Excepcionalidade

Art. 122, § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

c) Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

Art. 112, § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado , em local adequado às suas condições .

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas .

3.3. Espécies

A internação do adolescente infrator poderá ser provisória ou definitiva.

a) Provisória

A internação provisória é aquela que decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.

Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.

Terá cabimento quando o ato infracional for doloso e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 45 dias.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias .

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: (...)

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

b) Definitiva

A internação definitiva é decretada após o trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses do artigo 122 e incisos:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

A internação definitiva, nas hipóteses dos incisos I e II, terá duração máxima de 3 anos ou até que o adolescente complete 21 anos.

Na hipótese do inciso III, o prazo da internação não poderá ultrapassar 3 meses, conforme o parágrafo 1º do artigo 122 e a Súmula 265 STJ. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

Súmula 265 STJ: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa ."

1. ECA , Art. 3ºA criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. CF , Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

2. ECA , Art. 101 . Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

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