Há nulidade de intimação quando realizada em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento exclusivo
Mesmo nos Juizados Especiais há nulidade
Os serventuários por diversas oportunidades esquecem o que está estipulado em lei e ao realizarem as intimações dos advogados ignoram pedidos expressos de publicações em nome dos advogados indicados para o recebimento exclusivo.
A regra, contudo, é pacífica quanto a nulidade de intimação realizada em nome de patrono diverso dos indicados pela parte. No entanto, e quando há a intimação de apenas um advogado dos dois, ou três (ou mais) indicados expressamente para esse fim?
Neste ponto, vale transcrever a regra do parágrafo 5º artigo 272 do Código de Processo Civil:
“Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
[...]
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Porém, apesar de fácil compreensão a regra do § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, quanto a nulidade da intimação com desatendimento de que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados expressamente, não é incomum ver juízes e desembargadores que convalidam atos praticados erroneamente pelos serventuários (em desacordo com o § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil). Neste sentido, inclusive há Enunciado de nº 169 do Fonaje:
“O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)”.
Mas pode isso? Não, claro que não pode! Para qualquer estudante de direito, ou mesmo aos que concluíram a graduação de direito, recordam-se que na pirâmide de Hans Kelsen a Lei deverá ser aplicada e o Enunciado deverá ser ignorado, pois obviamente a Lei está acima de qualquer Enunciado (mesmo que definido por conjunto de magistrados).
Ademais, quanto a nulidade de comunicação em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento das intimações, é de bom tom trazer à baila o entendimento proferido recentemente em Acórdão do STJ :
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO. INVALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da admissibilidade (tempestividade e impugnação específica) de agravo convertido em recurso especial. 2.Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015:"Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (sem grifos no original). 3. Caso concreto em que, na primeira publicação, constou apenas o nome de um dos advogados indicados, tendo-se realizado o uma segunda publicação, com o nome dos dois advogados indicados. 4. Contagem do prazo recursal a partir da segunda publicação, tendo em vista a invalidade da primeira, 'ex vi' do art. 272, § 5º, do CPC/2015. 3. Tempestividade do agravo em recurso especial no caso concreto. 6. Ocorrência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).
Portanto, ressalta-se que há nulidade de intimação em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento exclusivo, mesmo se o processo tramitar no Juizado Especial, pois contrário a lei (sendo contra legem o enunciado 169 do Fonaje).