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8 de Maio de 2024

Imposto de Renda: Os honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis

Publicado por Correio Forense
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O Manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda de pessoa física, ano base 2019, responde que as despesas com os honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, bastando para tanto, que não tenham sido ressarcidos ou indenizados, e que o contribuinte tenha os recibos de pagamentos dessas despesas.

Os honorários advocatícios é a remuneração que a pessoa paga ao advogado ou escritório de advocacia pelos serviços jurídicos na propositura de uma ação ou na defesa de um processo judicial.

As despesas judiciais são aquelas com custas judiciais, diligências ou com perícias judiciais que teve que pagar para atender ao interesse seu no processo.

Veja a seguir a posição da Receita Federal:

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS 424 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

– Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma.

Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 776, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) Consulte as perguntas 215 e 425 Retorno ao sumário

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS 425 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos? Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/prirpf-2020v1-0-2020-02-19.pdf

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