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4 de Maio de 2024

Juiz mantém prisão de autuada por subtração de menor

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O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 9/2, converteu em preventiva a prisão em flagrante de uma mulher, autuada pela prática, em tese, do crime de subtração de menor, descrito no artigo 237, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, a autuada não possuía documentos da criança e pretendia levá-la para outro Estado, mas não soube precisar para onde, nem ao menos tinha o endereço para onde a levaria.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva e, ressaltou: “O caso é de conversão do flagrante em preventiva. Ao que tudo indica, a criança seria levada para outra UF, não apresentando a autuada sequer o endereço para o qual a levaria. Há versões contraditórias, ora dizendo que o bebê seria levado para o Maranhão, ora para Mato Grosso. A falta de indicação de endereço certo torna ainda mais sensível a conduta, na medida em que dificulta a ação da Justiça. Não é só. Ela declarou ser cuidadora de idosos e crianças, o que torna mais tormentosa a sua soltura, pois teria acesso mais fácil a outras crianças.”

Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que será distribuído para uma vara criminal , na qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até uma decisão.

Processo: 2017.07.1.001504-9

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