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6 de Maio de 2024

Justiça decreta medidas cautelares a autuado por lesão corporal contra filho

Sendo assim, dentre as medidas cautelares impostas, o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo e está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo juiz

Publicado por Diego Carvalho
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Em audiência realizada nesta segunda-feira, 15/3, o juiz de direito substituto do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC do TJDFT concedeu liberdade provisória, sem fiança, a H. B. d. R., autuado, em tese, por agredir o filho, menor, crime previstos no art. 129 § 9º do Código Penal. H. deverá cumprir medidas cautelares.

Em audiência, sem a apresentação pessoal do autuado em razão das medidas de prevenção à Covid-19, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela concessão de liberdade provisória com fixação de cautelares.

Ao decidir, o magistrado frisou que “não houve requerimento de prisão e, sem requerimento, a concessão de liberdade provisória é obrigatória, conforme precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, da Terceira Seção do STJ e de recente virada jurisprudencial no âmbito deste Egrégio TJDFT”.

No entanto, segundo o juiz, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação, sobretudo para impor ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal.

Sendo assim, dentre as medidas cautelares impostas, o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo e está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo juiz.

O inquérito policial será encaminhado para a 4ª Vara Criminal de Brasília, onde o processo irá tramitar.

PJe: 0708137-23.2021.8.07.0001

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