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6 de Maio de 2024

Justiça nega HC para acusado de agredir esposa e enteada

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.C. da C., apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande.

Extrai-se dos autos que desde 15 de dezembro de 2013 o paciente está preso pela suposta prática de lesão corporal e ameaça, cometidas em situação de violência doméstica e familiar contra as vítimas N.A. e M.C., sua esposa e enteada, respectivamente.

O acusado teria agredido fisicamente a sua companheira, desferindo-lhe chutes e apertando seu pescoço, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave, e quando sua enteada interveio em defesa da mãe, foi ameaçada pelo paciente, que disse que iria lhe bater e ainda a ofendeu verbalmente, proferindo diversos xingamentos.

Assim, foi imputada ao réu a prática de crimes enquadrados como de violência doméstica, em conformidade com a Lei 11.340/2010 e dos delitos revistos nos artigos previstos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal. O magistrado singular decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência. A defesa alega que a manutenção da prisão cautelar do paciente não pode persistir, pois não foram obedecidos os requisitos legais para justificar a segregação.

Ao proferir seu voto, a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, ressaltou: “destarte, a fim de manter-se a ordem pública, evitando-se que o réu venha a cometer agressão ainda mais grave contra a vítima, risco este que foi demonstrado de maneira concreta, uma vez que os elementos dos autos evidenciam ser ele pessoa violenta e dada ao consumo de bebidas alcoólicas, além de contar com diversas autuações criminais, notadamente em crimes envolvendo violência doméstica”.

A relatora explica ainda que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não garantem o direito em responder ao processo em liberdade.

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