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7 de Maio de 2024

Lei 13.058/2014 estabelece o significado de guarda compartilhada e sua aplicação

Publicado por COAD
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Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (23/12) a Lei 13.058/2014, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e para dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.

Oriunda do Projeto de Lei da Câmara 117/2013, na justificação da matéria, o autor, deputado Arnaldo Faria de Sá, argumentou que a forma atual da lei não conseguia mais resolver as questões às quais se dirige. Segundo ele, "a redação da lei induzia os magistrados a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que os pais mantenham uma boa relação após o final do casamento, evitando o uso do instituto justamente naqueles casos em que ele seria mais necessário, que é nas situações de desacordo."

A Lei 13.058/2014 traz vários destaques. Os pais separados passam a ter tempo de convívio com os filhos e uma divisão equilibrada, devendo dividir as decisões sobre a sua vida. Se não houver acordo entre os genitores, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Pela redação anterior, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível." A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão. A lei não obriga que a criança passe metade do tempo na casa de cada um dos pais.

Vale ressaltar que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O texto entra em vigor na data da sua publicação.

Confira a íntegra da Lei 13.058/2014.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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