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4 de Maio de 2024

Livramento Condicional

Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão

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O livramento condicional constitui fase da execução penal, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.

Dispõe o artigo 131 da LEP, que o livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Acerca dos requisitos, dispõe o artigo 83 do CP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de

liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso

e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela

infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,

prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e

terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave

ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de

condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

No que concerne ao requisito objetivo, percebe-se que, além de que a pena aplicada seja igual ou superior a dois anos, o tempo de cumprimento da pena deve ser de: a) um terço, ao sentenciado primário e com bons antecedentes; b) metade, ao reeducando reincidente em crimes dolosos; c) dois terços, ao condenado por delitos hediondos e equiparados.


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