Livramento Condicional
Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão
O livramento condicional constitui fase da execução penal, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.
Dispõe o artigo 131 da LEP, que o livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Acerca dos requisitos, dispõe o artigo 83 do CP:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
No que concerne ao requisito objetivo, percebe-se que, além de que a pena aplicada seja igual ou superior a dois anos, o tempo de cumprimento da pena deve ser de: a) um terço, ao sentenciado primário e com bons antecedentes; b) metade, ao reeducando reincidente em crimes dolosos; c) dois terços, ao condenado por delitos hediondos e equiparados.
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