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22 de Maio de 2024

Medida provisória acaba com imbróglio jurídico que afetava professores temporários

A MP nº 922/20 altera a Lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo como exceção à quarentena de 24 meses a regra de que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado, ampliando a possibilidade de novas contratações.

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O governo federal editou no último dia 28 de fevereiro a Medida Provisória nº 922/20 que, dentre outros dispositivos, alterou a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Antes da medida, o art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93 vedava a recontratação de servidor antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX que são, respectivamente, para assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

Com a medida, a redação do dispositivo legal passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.

Assim, basta que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos para que possa ocorrer sem a necessidade de espera do prazo de 24 meses. Na prática, ainda que não tenha sido esse o propósito, a medida deve ajudar inúmeros professores substitutos, principalmente das instituições federais de ensino onde a prática é comum, que tiveram negada a possibilidade de contratação por já haverem sido contratados anteriormente por outra instituição de ensino.

Entenda

A Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, ao prever a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), reservou ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.

No âmbito federal, editou-se a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9.849/99, 10.667/2003, 10.973/2004 e 11.784/2008.

Na regulamentação da matéria, o art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93, vedava a recontratação de servidor, antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento de seu contrato anterior, nos termos em que se transcreve:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Ocorre que a medida levou muitos candidatos, principalmente a cargos de professor substituto nas instituições federais de ensino, a buscar o judiciário para questionar a constitucionalidade da regra, levando à instauração, nas instâncias ordinárias e superiores, de controvérsia jurisprudencial acerca da vedação imposta no art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93, o que acarretou, inclusive, em estado de incerteza em relação à sua legitimidade.

Do ponto de vista finalístico, a vedação do art. , III, da Lei nº 8.745/1993, buscava evitar que um mesmo cidadão seja contratado pelo mesmo órgão ou entidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois do encerramento do vínculo anterior, de modo a evitar favoritismos, além de não macular a isonomia e a imparcialidade que devem reger os procedimentos públicos de recrutamento de pessoal pela Administração. Contudo o que a jurisprudência vinha entendendo era que a vedação imposta não se aplicaria à contração do servidor, também em caráter temporário, por outra instituição autônoma, ou para cargos distintos.

Assim, ao apreciar a constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 403, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado (RE 635648, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017), muito embora esta não impeça a contração do servidor, também em caráter temporário, por outra instituição autônoma, que não guarde vínculo de dependência com aquela que contratara anteriormente o mesmo profissional. Nesta hipótese, restaria afastado o risco de desvio de finalidade do administrador público, com ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

O que a nova regra traz como inovação é que, agora, basta que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos para que possa ocorrer sem a necessidade de espera do prazo de 24 meses, ampliando o leque de possibilidades.

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