Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Medida provisória acaba com imbróglio jurídico que afetava professores temporários

A MP nº 922/20 altera a Lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo como exceção à quarentena de 24 meses a regra de que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado, ampliando a possibilidade de novas contratações.

há 4 anos

O governo federal editou no último dia 28 de fevereiro a Medida Provisória nº 922/20 que, dentre outros dispositivos, alterou a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Antes da medida, o art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93 vedava a recontratação de servidor antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX que são, respectivamente, para assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

Com a medida, a redação do dispositivo legal passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.

Assim, basta que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos para que possa ocorrer sem a necessidade de espera do prazo de 24 meses. Na prática, ainda que não tenha sido esse o propósito, a medida deve ajudar inúmeros professores substitutos, principalmente das instituições federais de ensino onde a prática é comum, que tiveram negada a possibilidade de contratação por já haverem sido contratados anteriormente por outra instituição de ensino.

Entenda

A Constituição Federal, no Capítulo concernente à Administração Pública, ao prever a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX), reservou ao legislador ordinário a regulamentação da matéria.

No âmbito federal, editou-se a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9.849/99, 10.667/2003, 10.973/2004 e 11.784/2008.

Na regulamentação da matéria, o art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93, vedava a recontratação de servidor, antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento de seu contrato anterior, nos termos em que se transcreve:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Ocorre que a medida levou muitos candidatos, principalmente a cargos de professor substituto nas instituições federais de ensino, a buscar o judiciário para questionar a constitucionalidade da regra, levando à instauração, nas instâncias ordinárias e superiores, de controvérsia jurisprudencial acerca da vedação imposta no art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93, o que acarretou, inclusive, em estado de incerteza em relação à sua legitimidade.

Do ponto de vista finalístico, a vedação do art. , III, da Lei nº 8.745/1993, buscava evitar que um mesmo cidadão seja contratado pelo mesmo órgão ou entidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses depois do encerramento do vínculo anterior, de modo a evitar favoritismos, além de não macular a isonomia e a imparcialidade que devem reger os procedimentos públicos de recrutamento de pessoal pela Administração. Contudo o que a jurisprudência vinha entendendo era que a vedação imposta não se aplicaria à contração do servidor, também em caráter temporário, por outra instituição autônoma, ou para cargos distintos.

Assim, ao apreciar a constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 403, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado (RE 635648, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017), muito embora esta não impeça a contração do servidor, também em caráter temporário, por outra instituição autônoma, que não guarde vínculo de dependência com aquela que contratara anteriormente o mesmo profissional. Nesta hipótese, restaria afastado o risco de desvio de finalidade do administrador público, com ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

O que a nova regra traz como inovação é que, agora, basta que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos para que possa ocorrer sem a necessidade de espera do prazo de 24 meses, ampliando o leque de possibilidades.

  • Sobre o autorAdvogado.
  • Publicações4
  • Seguidores6
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1841
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-acaba-com-imbroglio-juridico-que-afetava-professores-temporarios/816680923

Informações relacionadas

Filipe Valadares Mesquita, Advogado
Artigoshá 4 anos

Da nova contratação de professor substituto antes de decorridos 24 meses

Advocacia Geral da União
Notíciashá 15 anos

Professor substituto que ocupou cargo há menos de dois anos não pode fazer novo concurso

Maykon Quirino, Bacharel em Direito
Artigoshá 2 anos

Contratação Temporária antes do intervalo de 24 meses entre os contratos

Como funciona o período de interstício para professor substituto?

Henrique de Souza Pimenta, Advogado
Artigoshá 5 anos

É possível ser contratado temporariamente pela administração pública federal antes de 24 meses da última contratação temporária?

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O art. , inciso III, da Lei nº 8.745/93, que permitia nova contratação a partir de novo processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos., teve a vigência encerrada. continuar lendo

Vi que tinha sido encerrada. Teria outra em andamento? Ou alguma súmula em que atualemente poderia me fundamentar para um mandado, com o objetivo aqui nesse tópico descrito? continuar lendo

Passei em outro seletivo, mesmo cargo e mesmo Estado. Estou trabalhando a dois meses. Posso perder o contrato devido esta lei? continuar lendo

A MP já se aplica aos temporários com contratos ativos, no que trata ao aumento do prazo dos contratos? continuar lendo

Quanto ao aumento do prazo dos contratos não Matheus. A renovação está na esfera discricionária da administração que deverá analisar se as circunstâncias que deram origem ao contrato ainda estão vigentes. continuar lendo

Caro Felipe
Primeiramente, parabéns pelo seu artigo, pois é bastante esclarecedor.

Em segundo, compartilho contigo uma interpretação que tive sobre o texto da MP, ao afirmar que "exceto nas hipóteses em que a contratação seja *precedida* de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos".
Entendo que o uso de "preceder", no significado de "estar posto anteriormente a outro", o texto sugere que, numa situação hipotética, a contratação ocorreria ANTES do processo seletivo, e não depois - Que é a forma que eu entendo que deva ocorrer, e que acredito ter sito o entendimento de seu artigo.

Embora seja uma questão meramente de redação/linguística, por se tratar de um tema cuja discussão, como você mesmo pontuou em seu texto, já causou controvérsias, imagino que o exposto possa ser motivo para mais entraves.

O que você acha disso?
Desde já, agradeço a atenção.

At.te, continuar lendo