Ministro determina que município de SP atenda criança em creche e pré-escola
Com fundamento em dispositivos da Constituição Federal (artigos 205, 208 e 227), o ministro Celso de Mello reforçou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de criança de até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. A decisão foi aplicada no Agravo de Instrumento (AI) 677274 , interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que decidiu pela obrigatoriedade do município de prover a educação infantil nessa faixa etária.
Com a decisao do ministro Celso de Mello, fica mantida a decisao do TJ-SP de não admitir a subida do processo ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (RE). Celso de Mello lembrou que, conforme o artigo 205 da Constituição Federal (CF), a educação é direito de todos e dever do Estado e, de acordo com o inciso IV do artigo 208 , é dever do Estado com a educação garantir atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade. Por seu turno, o artigo 211, que trata da organização dos sistemas de ensino da União, dos estados e municípios, dispõe que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Jurisprudência
O exame desta causa, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise (AI 474444 , RE 410715 , RE 436996), convence-me da inteira correção dos fundamentos que apóiam e dão consistência ao acórdão (decisão colegiada) emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo.
É preciso assinalar, neste ponto, que o direito à educação que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF , artigo 205), notadamente às crianças (CF , artigos 208 , IV , e 227 , caput) qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (fazer), pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse mesmo direito o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, sustentou o ministro.
Ele lembrou que, ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45 , salientou que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário, particularmente do STF, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, mas que o Judiciário pode atribuir-se essa função quando os órgãos estatais competentes, por descumprir encargos político-jurídicos, comprometem a eficácia e a integralidade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.
Segundo o ministro, "o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.
Portanto, os municípios, aos quais cabe atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208 , IV , da CF , e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche e na pré-escola, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
FK /LF