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21 de Maio de 2024

Motorista de Ônibus com mais de 30 anos de serviços prestados obtém rescisão indireta do contrato de trabalho

A sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ reconheceu a existência de descontos indevidos aptos à fundamentar a homologação da rescisão indireta do contrato de trabalho

Publicado por Yago Dias de Oliveira
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Em 14 de julho de 2022, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face da Reclamada (AUTO VIACAO TIJUCA S/A) - empresa que atua no ramo do transporte rodoviário coletivo em âmbito municipal - com o objetivo de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, pleiteando a consequente condenação da empresa Ré ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa indenizatória, além da devolução de valores descontados indevidamente de seu salário mensal, horas intervalares, multa do artigo 467 7 da CLT T e indenização por danos morais.

O Reclamante narrou que, em 13 de abril de 1991, foi contratado pela Reclamada, mediante contrato de trabalho registrado em sua CTPS, com o fim de laborar na função de motorista, sob uma remuneração base definida no valor de R$ 2.562,23 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) e com uma jornada de trabalho ajustada com carga horária diária de 08 (oito) horas, com direito a uma folga semanal. Assim, ao longo dos anos, o Reclamante sempre desempenhou as suas funções no cargo de motorista junto à empresa Ré, com total zelo, prestatividade e dedicação, alcançando com muito louvor a marca de mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados à Reclamada.

Ocorre que, existiam inúmeras obrigações patronais que vinham sendo descumpridas pela empresa Ré no contrato de trabalho com o Reclamante. Ao longo da contratualidade, o Autor nunca usufruiu adequadamente do direito ao intervalo intrajornada, laborando em turnos diários ininterruptos com irrefutável supressão do intervalo que deveria ser destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador, tendo inclusive restrições para a utilização do banheiro. Além disso, nos últimos anos trabalhados, a Reclamada passou a adotar uma prática ilícita em prejuízo aos direitos do trabalhador, promovendo descontos indevidos na folha de pagamento mensal, forjados sob a rubrica de "vales", sem que o Reclamante tivesse recebido qualquer quantia e/ou benefício pecuniário anterior, que justificasse o referido desconto em sua remuneração mensal.

Dessa forma, o Reclamante buscou pela guarida da nobre Justiça do Trabalho, para ver efetivados os princípios constitucionais voltados à proteção do trabalhador e para ter, através da intervenção judicial, seus direitos trabalhistas respeitados e cumpridos, postulando pela rescisão indireta do contrato de trabalho e pela condenação da empresa Reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas e indenizatórios que lhe são devidos.

Ademais, após ser devidamente intimada, a empresa Ré apresentou defesa nos autos, aduzindo pela legalidade dos descontos efetivados no salário do empregado, bem como pela regular concessão dos intervalos intrajornadas, pleiteando, por fim, pela improcedência da ação trabalhista, com a manutenção do contrato de trabalho. Entretanto, observa-se que a Reclamada não acostou aos autos prova documental que amparasse adequadamente as suas alegações defensivas e, além disto, deixou de participar da audiência de instrução.

Nesse contexto, ao analisar o caso, o Juiz Fabio Correia Luiz Soares, da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, concluiu pela procedência em parte dos pedidos iniciais apresentados pelo Reclamante, julgando procedente o pedido principal de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo por suporte o reconhecimento da existência de descontos indevidos no salário do trabalhador, nos seguintes termos:

"(...) Diante da ausência da reclamada na audiência de instrução, não obstante regularmente intimada, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta com data de 14/07/2022, ajuizamento da presente ação, diante da alegação de descontos indevidos sob a rubrica “vale” realizados a partir de fevereiro/2021, conforme demonstram os contracheques de ID. 4b532c4 - Pág. 73 e seguintes.
Além da confissão ficta aplicada, ressalto que os documentos juntados pela ré em ID. f6d3150 (fls. 1958 e seguintes do PDF) não se prestam a comprovar a licitude dos descontos em questão, tendo em vista que os valores consignados em tais autorizações não se coadunam com o montante dos descontos efetuados sob a rubrica “vale”, além do fato de existir ainda descontos sob a rubrica"falta na féria” (...)"

Por consequência, o Magistrado julgou procedentes os pedidos de pagamentos de verbas contratuais e resilitórias, com a projeção do aviso prévio indenizado, quais sejam: saldo de salário de 14 dias de julho de 2022; aviso prévio indenizado de 90 dias; férias simples de 2021/2022, acrescidas de 1/3; 06/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2022 (09/12 avos); e, multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total do FGTS.

Para mais, o Juiz também compreendeu pela procedência dos requerimentos de devolução dos descontos indevidos efetuados sob a rubrica de"vales"e pelo pagamento indenizatório decorrente da supressão do intervalo intrajornada, estabelecido em uma hora extra por dia, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com fundamento no artigo 71, § 4º da CLT c/c Súmula nº 437 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Assim sendo, por fim, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento dos direitos trabalhistas e indenizatórios nos termos do supra exposto, o Douto Juízo ainda condenou a empresa Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença.

(Processo nº 0100609-59.2022.5.01.0036)

Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=812056937604672&set=a.354758486667855

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