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4 de Maio de 2024

MPF opina pela rejeição de agravo em recurso especial quando necessário reexame de fatos e prova

Mérito da ação refere-se a fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde pelo estado do Piauí

há 11 anos
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O subprocurador-geral da República José Flaubert emitiu parecer em que opina pelo não provimento de agravo em recurso especial (AResp 305618/PI) interposto pelo estado do Piauí contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PI). Para o Ministério Público Federal (MPF), a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, quanto ao reconhecimento da alegada inexistência do direito líquido e certo do agravado, contraria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além desse, outros impedimentos foram levantados para o conhecimento do recurso especial, o que determinou a manutenção da decisão agravada.

O recurso especial interposto pelo Piauí buscava atacar mandado de segurança provido pelo TJPI, que determinou o fornecimento, pelo Estado, de medicamento não listado pelo Ministério da Saúde. Em sua decisão, o TJPI afirma que “o não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão do equipamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie”.

Por discordar da segurança concedida, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, bem como o recurso especial, que não foi admitido na origem por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório dos autos. Agora, no agravo em recurso especial, o Estado do Piauí busca reformar a decisão que negou sua admissibilidade. Com esse objetivo, sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão que negou o recurso especial, houve ampla fundamentação, com demonstração expressa das violações à lei. Além disso, o Piauí alega que não há necessidade de reexaminar os fatos, visto que a matéria do recurso “é totalmente relacionada a direito”.

Entretanto, para Flaubert, “embora assista razão ao agravante quanto à alegação de que as razões do recurso especial permitem claramente a compreensão da controvérsia, ainda assim, o referido recurso não é passível de seguimento”. O subprocurador-geral da República esclarece que não houve no acórdão recorrido as omissões cogitadas pelo agravante, “uma vez que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário à pretensão do agravante”. Flaubert afirma ainda que "o recurso especial interposto pelo Estado do Piauí não poderia ser conhecido quanto à alegada contrariedade aos artigos 46 e 47 do Código de Processo Penal (CPC) porque a matéria de que tratam os referidos dispositivos legais não foi prequestionada, nem mesmo implicitamente". Quanto à alegada contrariedade ao art. , I, alínea d, da Lei 8.080/1990, pondera que “a leitura do Acórdão atacado demonstra que a Corte de origem decidiu a questão com base no art. 196 da Constituição Federal, matéria cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal”.


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