Artigo 6 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
(Revogado)
c) de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
XII – a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.572, de 2023)
§ 5º Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
Art. 6º A. As diferentes instancias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas paginas eletronicas na internet os estoques de medicamentos das farmacias publicas que estiverem sob sua gestao, com atualizacao quinzenal, de forma acessivel ao cidadao comum. (Incluido pela Lei nº 14.654, de 2023) Vigencia

Página 844 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

de fls. 22/34 formulado pela Agravante às fls. 1/10: considerando que inalterado o pano de fundo da questão posta sob apreciação, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão recorrida. Agravo…
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Página 852 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

DESPACHO Nº XXXXX-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…
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Página 26 do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 6 de Maio de 2024

política estadual de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; ...VII - apreciar e deliberar sobre a…
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Página 8119 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

mês, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que determinou a citação do requerido para apresentação de contestação. O Município de Cachoeira Alta apenas informou o cumprimento da…
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Página 8182 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

Pois bem. Com base nos artigos 1º, III e 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde figura como direito social constitucionalmente assegurado e intimamente conectado ao direito à…
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Página 9 do Diário Oficial do Município de São Gonçalo (DOM-QSD-RJ) de 6 de Maio de 2024

DIÁRIO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil de São Gonçalo Matrícula n°17.379 INFORMATIVO CORONAVÍRUS N.º 124-- 2024 – 03 -05-- 2024 Objeto:…
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Publicação do processo nº 2003956-53.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2003956-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Publicação do processo nº 2119843-85.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2119843-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de…

Intimação do processo N. - 06/05/2024 - TJCE

NÚMERO ÚNICO: 3001937-49.2023.8.06.0000 POLO ATIVO MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS POLO PASSIVO ESTADO DO CEARA ADVOGADO(A/S) ANA RAISA FARIAS CAMBRAIA | 26579/CE DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 06/05/2024 DATA…

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública - 1011219-67.2024.8.11.0002 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1011219-67.2024.8.11.0002 POLO ATIVO FLAVIO ADEMIR BUFFALO ADVOGADO(A/S) GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GUILHERME COSTA SALAZAR | 11519-O/MT DATA…