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30 de Abril de 2024

Mulher consegue pensão por morte após viver em união estável durante 35 anos.

Publicado por Luciano Bueno
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5. TRF3

Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017.

Arquivo: 39

Publicação: 33

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA PREVIDENCIARIA

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000772-35.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: QUITERIA DE ARAUJO Advogados do (a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Manoel Pedro da Silva , ocorrido em 12/11/2014. Aduz, em síntese, que em 06/12/2016 requereu administrativamente o NB 21/179.764.923-7, mas o benefício foi negado pela Autarquia-ré, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor e a existência de união estável em relação a ele. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (ID 863146 e ID 873975). Opostos embargos de declaração contra o indeferimento da tutela antecipada (ID 945646), estes foram negados (ID 964255). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 1112742). Houve réplica (ID 1346995). Designada audiência para oitiva de testemunhas (ID 1488664), esta foi posteriormente cancelada por meio da decisão ID 2575740. Alegações finais apresentadas pelo INSS (ID 2670970) e pela autora (ID 2914906). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do Sr. Manoel Pedro da Silva , ocorrido em 12/11/2014 (ID 835697, fl. 6; ID 836156, fl. 3; ID 836231, fl. 5). Em relação ao segundo requisito, verifico que a autora pretende ver reconhecido o período de 02/07/2012 a 30/06/2014 , em que o de cujus teria laborado na empresa Demaio Engenharia e Comércio Ltda., na função de pedreiro. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a qualidade de segurado do falecido encontra-se devidamente caracterizada, tendo em vista que o período em testilha foi reconhecido judicialmente em sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0002753-74-2014.5.02.0060 ? 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 05/02/2016 (ID 835695, ID 835697, ID 835698 e ID 836003), havendo, inclusive, a retificação da CTPS do de cujus (ID 1347015). Registro, por oportuno, que há nos autos cópia do contrato de trabalho firmado com a empresa Demaio Engenharia e Comércio Ltda. em 01/01/2013 (ID 835698, fls. 3/4), de recibos de pagamento referentes aos meses de 08/2013, 10/2013, 12/2013, 01/2014 e 03/2014 (ID 835697, fls. 8/12), bem como de documento emitido pela empregadora em 08/11/2012, dirigido ao Banco Santander, solicitando abertura de conta em nome do falecido (ID 835697, fl. 7). Observo, também, que a empregadora em questão, quando da apresentação de sua defesa na reclamação trabalhista acima mencionada, afirmou expressamente que o falecido laborou durante o período de 02/07/2012 a 30/06/2014, sem, contudo, registro em CTPS (ID 835698, fls. 1/2). Ora, somados todos esses elementos, entendo que deve ser reconhecido o período comum de trabalho pleiteado na inicial, não havendo justificativa plausível para se afastar a força probatória do que foi produzido na Justiça do Trabalho. Cumpre-me ressaltar, por derradeiro, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, de modo que tal período, devidamente reconhecido e registrado em CTPS, deve ser considerado como tempo comum de trabalho. Portanto, considerando que o de cujus manteve vínculo empregatício de 02/07/2012 a 30/06/2014 (Demaio Engenharia e Comércio Ltda.), verifico que na data do óbito, em 12/11/2014 (ID 835697, fl. 6; ID 836156, fl. 3; ID 836231, fl. 5), possuía a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, restando comprovado o cumprimento do segundo requisito para a concessão do benefício pleiteado nestes autos. Diante disso, resta verificar se a parte autora preenchia a condição de dependente do falecido, conforme exigido pelo artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que alega ser sua companheira. Nesse particular, analisando o conjunto probatório constituído nos autos, verifico que restou comprovada a união estável mantida entre a autora QUITERIA DE ARAUJO e o morto Manoel Pedro da Silva , desde 07/1985 até 12/11/2014. Aludida união estável, inclusive, foi reconhecida judicialmente nos autos nº 1037751-79.2015.8.26.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I ? Santana, cuja sentença transitou em julgado em 01/09/2016 (ID 835687, ID 835690, ID 835691, ID 835692 e ID 835694). Destaco, oportunamente, que foi juntada aos autos cópia das certidões de nascimento e/ou casamento dos três filhos concebidos na constância da referida união: Luciano da Silva Bueno ? nascido em 14/01/1986 (ID 836121, fl. 3), Regir da Silva ? nascido em 21/02/1990 (ID 835686, fl. 3; ID 836141, fl. 4) e Suzana da Silva ? nascida em 27/05/1993 (ID 835687, fl. 11; ID 836121, fl. 2), bem como das respectivas certidões de batismo (ID 835686, fl. 1; ID 835686, fl. 2; ID 836141, fl. 3). Há nos autos, ainda, cópia de ?compromisso de compra e venda de imóvel? em nome de ambos, datado de 05/04/2004 (ID 835686, fls. 14/15), assim como de documentos que comprovam a existência de coabitação (ID 836151, fls. 1/5; ID 836156, fls. 1/2; ID 836168, fls. 1/5; ID 836187, fls. 1/3). Ademais, verifico que a prova documental foi devidamente corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas na ação de reconhecimento de união estável, cujas falas foram uníssonas no sentido de confirmarem a união existente entre a autora e o falecido (ID 835692, fls. 1/2). Conjugados todos esses elementos, entendo demonstrada a necessária união estável entre o casal, sendo descabida, no presente caso, a exigência de comprovação de dependência econômica da autora, vez que a companheira insere-se como dependente de primeira classe, em favor de quem milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, merece acolhimento a pretensão da autora, consistente no reconhecimento do seu direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 06/12/2016 (ID 836228, fl. 2), uma vez que foi requerido após o prazo de 30 (trinta) dias do falecimento do segurado, ocorrido em 12/11/2014 (ID 835697, fl. 6; ID 836156, fl. 3). Ressalto que, tendo em vista que o de cujus verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social (ID 835686, fl. 5; ID 1347015) e o falecimento ocorreu após o decurso de 2 (dois) anos do início da união estável, e considerando que a autora contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito (ID 835680, fl. 1), o benefício de pensão por morte aqui concedido deverá ser vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ?c?, item 6, da Lei nº 8.213/91. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela , nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do dispositivo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO , extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia, NB 21/179.764.923-7, em favor da autora QUITERIA DE ARAUJO, a contar da data do requerimento administrativo, em 06/12/2016 (ID 836228, fl. 2), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, , inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2017. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal

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