Multa de 10% sobre FGTS é constitucional, diz o STF
O governo deve cobrar das empresas 10% de multa sobre o FGTS no caso das demissões sem justa causa. Essa cobrança é constitucional e prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. E assim, com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão sobre a constitucionalidade da cobrança.
A decisão tem repercussão geral, o que significa que será aplicada a todos os outros processos que tratam do mesmo tema.
Diversas empresas entraram com ações judicial solicitando o ressarcimento dos valores pagos em multas no período de 2012 a 2019. O caso julgado pelo STF diz respeito à ação movida pela Intelbrás. A companhia alegou que desde 2012 a multa deveria ter sido extinta, porque já cumprira o seu objetivo; e que a própria Caixa Econômica Federal encaminhou ofício naquele ano informando o exaurimento da finalidade da contribuição.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento e defendeu a manutenção da cobrança. Justificou que a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Assim, votou pela constitucionalidade da cobrança e ganhou por maioria (5x4).
“Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor”, concluiu o ministro.
HISTÓRICO
O adicional de 10% sobre o FGTS foi criado em 2001 como forma de compensar o trabalhador pelas perdas inflacionárias de anos anteriores. Em 2013 o Congresso aprovou a extinção da multa. Mas a então presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo legal justificando que os rendimentos eram usados no financiamento de programas sociais. Desde então, a constitucionalidade da cobrança vem sendo discutida.
O valor era cobrado do empregador e repassado à União até 12 de novembro de 2019, quando foi editada a MP 889, extinguindo a cobrança. Posteriormente a MP foi convertida na Lei 13.932/19.