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2 de Maio de 2024

Não é Admitida a Penhora do Bem de Família do Fiador em Contrato de Locação

Publicado por Neuza Alves
há 3 anos
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É admissível a penhora do imóvel de família do fiador em locação, de acordo com o artigo , inciso VII, da Lei 8.009/90. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial. Veja:

"A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: 'É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação', e do artigo , VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6.º da Constituição Federal",

Ainda, segundo o relator, a decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, conforme o inciso VII, do artigo , da Lei 8.009/90, "somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados".


https://www.aod.adv.br/post/n%C3%A3o-%C3%A9-admitidaapenhora-de-bem-de-fam%C3%ADlia-do-fiador-de-c...


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