Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher
Lei Maria da Penha
Olá queridos seguidores e queridas seguidoras, hoje trago uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Tema este, que infelizmente, nos últimos meses vem sendo bastante divulgado por conta de assassinatos que envolvem mulheres.
Para quem tiver interesse no tema, não deixem de ler acerca da violência doméstica e familiar e da aplicabilidade da Lei Maria da Penha.
Decisão do STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.
Súmula
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
Fonte: STJ
Espero que tenham gostado de mais esta decisão e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/
Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/
Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/
Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com
Site: www.lucenatorresadv.com
Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs