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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de MONTE APRAZÍVEL, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2014 (dois mil e catorze), às 11 (onze) horas, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 03 (três) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER aos Delegados do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e 2º Tabelião de Notas, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que, no dia 26 de setembro de 2014, respectivamente, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 03 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2004/2603 – LUCÉLIA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Clovis Vitor dos Santos Silva do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 01/07/2014; b) designo a Sra. Priscila de Souza Pereira Braga, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, para responder pelo expediente da unidade vaga, a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 51/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA, Designado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 1º de julho de 2014;

CONSIDERANDO que o Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA foi designado pela Portaria nº 199/2013, de 14 de novembro de 2013, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, disponibilizada no D.J.E. de 27 de novembro de 2013, para responder interinamente pelo expediente da Unidade em tela, a partir de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/2603 – DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :

Artigo 1º - DISPENSAR o Sr. CLÓVIS VITOR DOS SANTOS SILVA do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lucélia, a partir de 1º de julho de 2014;

Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo mesmo expediente, a partir da mesma data, a Sra. PRISCILA DE SOUZA PEREIRA BRAGA, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista da Comarca de Adamantina.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 26/08/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1018/2014

PROCESSO 2014/45740 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 060/2014-SEC e dos Avisos nºs 77, 78, 79, 80, 81 e 82/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Anápolis/GO.

CINZA

0055B002735 a 0055B002800

LARANJA

0055A000284 a 0055A000400

VERMELHO

0055B000538 a 0055B000800

Registro de Imóveis da 2º Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO.

CERTIDÃO/ TRASLADO

0054B77627 a 0054B79000

ISENTO

0054B24901 a 054B28000

AUTENTICAÇÃO

0054B000001 a 0054B001000

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Ouro Verde da Comarca de Anápolis

PADRÃO

0065B002006 a 0065B002300

CERTIDÃO/ TRASLADO

0065B002051 a 0065B002400

ISENTO

0065B00175 a 0065B00300

Cartório de Registro Civil e Anexo do Tabelionato do Distrito Judiciário de Souzânia da Comarca de Anápolis

CERTIDÃO- AZUL

0064B000676 a 0064B000800

ISENTO- VERMELHO

0064B000751 a 0064B000900

PADRÃO- VERDE

0064A000003 a 0064A0000100

0064B00001 a 0064B0000100

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0064B000106 a 00064B000200

AUTENTICAÇÃO- ROXO

0064B000001 a 0064B000400

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Interlândia da Comarca de Anápolis

CERTIDÃO- AZUL

0062B002231 a 0062B002250

ISENTO- VERMELHO

0062B001451 a 0062B001550

PADRÃO- VERDE

0062A000271 a 0062A000299

0062B000001 a 0062B000100

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0062B000301 a 0062B000400

AUTENTICAÇÃO- ROXO

0062B001201 a 0062B001900

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de

Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Mundo Novo, Comarca de Nova Crixás/GO.

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS

0739A000053 a 0739A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS

0739B000001 a 0739B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS

0739B000057 a 0739B000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO

0739B000150 a 0739B000300

AUTENTICAÇÃO

0739B018706 A 07 39B019100

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0739B019101 A 0739B019400

CERTIDÃO/TRASLADO

0739B003487 a 0739B003600

PADRÃO

0739B008454 a 0739B008600

ISENTO

0739B001241 a 0739B001300

Registro de Imóveis e Primeiro Tabelionato de Notas, com atribuição de Protestos e o Tabelionato de Registros de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Rialma.

AUTENTICAÇÃO- ROXA

0682B044164 a 0682B044500

ISENTO- VERMELHA

0682B001648 a 0682B002000

CERTIDÃO/ TRASLADO- AZUL

0682B007002 a 0682B007100

PADRÃO- VERDE

0682B017735 a 0682B018300

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0682B049849 a 0682B050800

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO - SÉPIA

0682B000185 a 0682B000500

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS - LARANJA

0682A000051 a 0682A000200

CERTIDÃO EM FORMADE RELAÇÃO - 100 ATOS - CINZA

0682A000061 a 0682A000100

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rubiataba/GO.

ISENTO

1089B000897 a 1089B001200

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela do Distrito Judiciário de Campinaçu, Comarca de Minaçu/GO.

CERTIDÃO/ TRASLADO

0519B000766 a 0519B000900

AUTENTICAÇÃO

0519B007061 a 0519B007500

0519B006201 a 0519B006600

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0519B004981 a 0519B005550

0519B005591 a 0519B005600

ISENTO

0519B000401 a 0519B000900

0519B000301 a 0519B000400

Registros de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Bom Jardim, Comarca de Aragarças/GO.

PADRÃO

0103B007555 a 0103B007598

0103B006395, 0103B005821

0103B001422, 0103B005557

0103B005474, 0103B005593

0103B005820, 0103B005592

0103B005492, 0103B005451

0103B005632, 0103B003509

0103B007459, 0103B006680

0103B001061, 0103B005204

0103B003792, 0103B001460

0103B005404, 0103B005827

0103B005823, 0103B004606

01303B005240, 0103B005883

0103B003595, 0103B005403

0103B005465, 0103B005494

0103B006133, 0103B007411

0103B005455, 0103B005874

0103B006722, 0103B006783

0103B007477, 0103B004944

0103B004463, 0103B005791

0103A000727

CERTIDÃO EM RELAÇÃO ATÉ 100 ATOS

0103A000005 a 0103A000100

CERTIDÃO

0103B007058, 0103B009328

0103B009257, 0103B006309

0103B010521, 0103B007923

0103B008612, 0103B008120

0103B008199, 0103B008197

0103B008767, 0103B012784

0103B008719, 0103B004017

0103B008121, 0103B009979

0103B010348, 0103B007375

0103B009739, 0103B11277

0103B009790, 0103B010026

0103B001234, 0103B011309

0103B011388, 0103B010750

0103B009259, 0103B009258

0103B010765, 0103B008897

0103B012326, 0103B012042

0103B011721, 0103B001119

0103B011856, 0103B011229

0103B008557, 0103B008899

0103B009290, 0103B009044

0103B007108, 0103B006562

0103B009826, 0103B011855

0103B005832, 0103B003228

0103B001016, 0103B009183

0103B009485, 0103B010846

0103B012353, 0103B001167

0103B005272, 0103B008575

0103B012047, 0103B011149

0103B011523, 0103B001024

0103B010132, 0103B011954

0103B011221, 0103B010131

0103B010448, 0103B011363

0103B012627, 0103B012594

0103B007980, 0103B010826

0103B011773, 0103B010460

0103B007024, 0103B007785

0103B005554, 0103B008781

0103B007114, 103B005942

0103B003682, 0103B003201

0103B002296, 0103B003067

0103B004765, 0103B006065

0103B007125, 0103B003768

0103B007139, 0103B007223

0103B001071, 0103B007366

0103B008658, 0103B005880

0103B002970, 0103B009705

0103B005972, 0103B007096

0103B006646, 0103B007004

0103B005627, 0103B006923

0103B008584, 0103B008392

0103B009028, 0103B005683

0103B007158, 0103B002844

0103B008437, 0103B008740

0103B008896, 0103B008483

0103B003254, 0103B006255

0103B007464, 0103B009170

0103B006051, 0103B009012

0103B003066, 0103B002323

0103B002616, 0103B005505

0103B009774, 0103B005652

0103B005608, 0103B005805

0103B007402, 0103B009828

0103B006397, 0103B007480

0103B009254, 0103B003681

0103B010086, 0103B006368

0103B006394, 0103B006384

0103B006533, 0103B006491

0103B006952, 0103B006532

0103B008845, 0103B012478

0103B008751, 0103B009686

0103B010432, 0103B009029

0103B008379, 0103B008385

0103B009245, 0103B007439

0103B009255

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0103B010932, 0103B011172

0103B005796, 0103B011171

0103B002753, 0103B002758

0103B011158, 0103B011169

0103B006176, 0103B002757

0103B002759

ISENTO

0103B001266, 0103B000970

0103B001204, 0103B001224

0103B000393, 0103B000571

0103B000570, 0103B001225

0103B000572, 0103B000572

0103B001214, 0103B001204

0103B001242, 0103B001217

0103B001208, 0103B001198

0103B000945, 0103B000938

0103B001218

AUTENTICAÇÃO

0103B008506, 0103B014155

0103B012634, 0103B013231

0103B014330

COMUNICADO CG Nº 1019/2014

PROCESSO 2014/58986 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 082/2014-SEC e dos Avisos nºs 097, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 109 e 110/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Jandaia/GO.

PADRÃO

0451B009751 a 0451B010750

AUTENTICAÇÃO

0451B019001 a 0451B020100

ISENTO

0451B000722 a 0451B001200

CERTIDÃO/TRASLADO

0451B009851 a 0451B010900

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0451B013001 a 0451B13500

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO.

CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL

0827B001933 a 0827B002600

ISENTO- VERMELHO

0827B000552 a 0827B00100

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0827B002503 a 0827B003200

AUTENTICAÇÃO

0827B005250 a 0827B005900

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Panamá/GO.

CERTIDÃO/TRASLADO (269)

0591B000632 a 0591B000900

ISENTO-VERMELHO (8)

0591B000393 a 0591B000400

ISENTO - VERMELHO (47)

0591B000404 a 0591B000450

Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Panamá/GO.

PADRÃO- VERDE (145)

0590B001956 a 0590B002100

CERTIDÃO/TRASLADO (60)

0590A000141 a 0590A000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1 ATO (43)

0589A000058 a 0589A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS (94)

0589A00007 a 0589A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS (100)

0589A000001 a 0589A000100

ISENTO (98)

0589A000403 a 0589A000500

Registro de Imóveis e Tabelionato 1º Notas da Comarca de Panamá/GO.

AUTENTICAÇÃO (335)

0589B010266 a 0589B010600

RECONHECIMENTO DE FIRMA (606)

0589B012295 a 0589B012900

PADRÃO (1431)

0589B003870 a 0589B005300

CERTIDÃO/TRASLADO (739)

0589B004162 a 0589B004900

ISENTO (232)

0589A000169 a 0589A000400

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Goiás/GO.

PADRÃO- VERDE

0324B000271 a 0324B000600

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0324B0009876 a 0324B009900

ISENTO- VERMELHO

0324B002909 a 0324B004200

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Sanclerlândia/GO.

ISENTO

0714B001001 a 0714B002000

CERTIDÃO/TRASLADO

0714B0003001 a 0714B004500

PADRÃO

0714B000924 a0714B001050

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Carmo do Rio Verde/GO.

ISENTO

0171B001321 a 0171B002000

AUTENTICAÇÃO

0171B007676 a 0171B008500

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0171B005062 a 0171B005700

CERTIDÃO/TRASLADO

0171B003127 a 0171B004000

Serventia Extrajudicial do Distrito de Campos Verdes, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO.

PADRÃO- VERDE (50)

0850B004350 a 085B004400

ISENTO- VERMELHO (69)

0850B001831 a 0850B001900

CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL (659)

0850B003641 a 0850B004300

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0850B017200 a 0850B017200

AUTENTICAÇÃO- ROXO (150)

0850B022750 a 0850B022900

AMARELO - UM ATO (81)

0850B000019 a 0850B000100

CINZA - CEM ATOS (43)

0850A000007 a 0850A000100

LARANJADO - DEZ ATOS (100)

0850A000001 a 0850A000100

Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Castelândia da Comarca de Maurilândia/GO.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0697B018947 a 0697B019000

AUTENTICAÇÕES

0697B015719 a 0697B017000

CERTIDÃO/TRASLADO

0697B003570 a 0697B005000

PADRÃO

0697B0005531 a 0697B006000

ISENTO

0697A000749 a 0697A000800

0697B000001 a 0697B000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 01 ATO

0697A000055 a 0697A000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 10 ATOS

0697A000150 a 0697A000200

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS

0697A000041 a 0697A000200

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Mineiros/GO.

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM (1240)

0527B000711 a 0527B00200

PADRÃO - VERDE (125)

0527A00826 a 0527A001000

TRASLADO/CERTIDÃO - AZUL (450)

0527B011101 a 0527B011550

ISENÇÃO DE CUSTAS - ROSA (300)

0527B011301 a 0527B011600

Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Israelândia/GO.

ISENTO - VERMELHO

0378B000421 a 0378B000600

CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL

0378B003568 a 0378B004300

AUTENTICAÇÃO- ROXO

0378B008700

RECONHECIMENTO DE FIRMA - MARROM

0378B007400

PADRÃO- VERDE

0378B003673 a 0378B004600

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- LARANJA - 10 ATOS

0378A000001 a 0378A000100

CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- SÉPIA - 01 ATO

0378A000005 a 0378A000200

Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Guarani de Goiás - Comarca de Posse.

CERTIDÃO- AZUL

0668B001001 a 0668B001100

0668B002174 a 0668B002200

0668B002226 a 0668B002800

ISENTO- VERMELHO

0668A000010 a 0668A000019

0668A000095 a 0668A000200

0668B000001 a 0668B000100

PADRÃO- VERDE

0668B002901 a 0668B003200

RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM

0668B069244 a 0668B069250

0668B071001 a 0668B071100

0668B071432 a 0668B073200

AUTENTICAÇÃO - ROXO

00668B071519 a 0668B071700

00668B071739 a 0668B078700

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia/GO.

ISENTO

0171B001321 a 0171B002000

AUTENTICAÇÃO

0171B007676 a 0171B008500

RECONHECIMENTO DE FIRMA

0171B005062 a 0171B005700

CERTIDÃO/TRASLADO

0171B003127 a 0171B004000

COMUNICADO CG Nº 1020/2014

PROCESSO Nº 2014/110818 - JUNQUEIRÓPOLIS - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da ocorrência do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade nº 051AA022170.

COMUNICADO CG Nº 1021/2014

PROCESSO Nº 2014/111761 - JAÚ - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, acerca da falsificação de procuração lavrada em 29/07/2014, no livro 1104, página 393, tendo como outorgantes Joel Humberto Savian e Roseli de Oliveira Coelho Savian, e outorgado Marcio Antonio Alves.

COMUNICADO CG Nº 1022/2014

PROCESSO Nº 2014/110245 - PARIQUERA-AÇU - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu da Comarca de Jacupiranga, acerca da ocorrência do extravio do papel de segurança da Casa da Moeda nº AA021547956 no dia 29/07/2014.

COMUNICADO CG Nº 1023/2014

PROCESSO 2014/111627 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo 2º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em declaração de anuência da empresa Carlim Comércio de Peças Automotivas Ltda, representada por Antonio Carlos Lazzarini, dando quitação ao título de crédito do Banco do Brasil nº 032014, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em nome de Geilson Pereira dos Santos, CPF nº 913.682.275-20, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e reaproveitamento de selo.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. do C. T. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Vistos. ESPÓLIO DE J. D. C. T., representado pelo inventariante J. do C. T. J. (fls. 4), qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação do registro de um terreno situado à Rua Ylidio Figueiredo, constituído pelo lote 23, da quadra 14, do loteamento denominado Vila Perús, nesta Capital, com suporte na matrícula nº 89.045 do 18º RI de São Paulo, de titularidade do requerente. O autor ingressou com a presente retificação em decorrência da abertura de via pública aos fundos do imóvel, denominada atualmente Rua Salles Gomes (fls. 12). De acordo com a inicial, a via pública atinge todos os imóveis situados naquela quadra, não havendo indícios de ação desapropriatória. O requerente alega que a área descrita no título do registro sofreu desfalque sendo necessário apurar o remanescente, de modo que o registro transmita a real situação existente no local. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 5/19). Sobrevieram informes cartorários (fls. 22/23 e 32/44). Foi apresentado laudo pericial às fls. 61/94, no qual consta que os imóveis confrontantes não serão atingidos pela retificação, a qual se processa “intra muros”,restando provada a invasão pela Rua Salles Gomes aos fundos da área retificanda, sendo o imóvel remanescente do título ora retificado (fls. 78/79). Foram prestados esclarecimentos pelo expert às fls. 165/166 e 184/190. Determinadas as notificações necessárias (fls. 106). O requerente apresentou declaração de anuência de um dos confrontantes (fls. 176), sendo os demais notificados (fls. 136/138 e 158). Inicialmente, a Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação (fls. 160/162), alegando interferência no leito das Ruas Ylidio Figueiredo e Salles Gomes, requerendo fosse excluída a área de domínio público. Após esclarecimentos periciais (fls. 184/190), houve a manifestação de desinteresse pela municipalidade (fls. 195/196), desde que utilizados memorial descritivo e planta acostados às fls. 188 e 190. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 198/199). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provado, tecnicamente, que o registro imobiliário original restou prejudicado, em função de subtração de área do imóvel pela abertura de via pública, conforme atestou o laudo pericial (fls. 78/79). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, nos termos do memorial descritivo e planta acostados às fls. 188 e 190. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-04 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$2.911,38. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-04). Nada mais.

Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. de M. de B. - Vistos. O. M. D. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente aos imóveis localizados na Rua Alves Guimarães, nº 315 e 321, e na Rua Artur de Azevedo nº 373/371, 381 e 391, nesta Capital, objeto das transcrições nº 18.421, 18.422 e 18.423 do 5º RI de São Paulo, de titularidade dominial da requerente e de seus irmãos M. H. de B. M. e V. P. de M. F., ambos já falecidos. A requerente e os demais titulares adquiriram o domínio dos imóveis por meio de doação dos genitores em 06 de dezembro de 1940 (fls. 24/28). Segundo a inicial, com o falecimento de M. M. de B. M., que também assinava M. H. M. de B. M.(fls. 48/50), por meio de adjudicação extraída dos autos de inventário (autos nº 583.00.1996.582907-0) que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central, os direitos sobre os imóveis que lhe pertenciam passaram a pertencer à requerente (fls. 40/47). A fim de regularizar a atual situação registraria dos imóveis, a requerente diligenciou ao cartório de Registro de Imóveis, porém não obteve êxito no registro, conforme notas de devolução (fls. 51/79). A requerente ingressou com a presente retificação para possibilitar a abertura de novas matrículas, bem como efetuar o registro da carta de adjudicação. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 19/117). Sobrevieram informes cartorários (fls. 119/123). Laudo técnico encartado às fls. 175/194, concluindo que a retificação processasse “intra muros”, sem interferências em imóveis vizinhos ou área de domínio público. Determinadas as notificações (fls. 213). A Municipalidade não se opôs ao pedido (fls. 240), desde que sejam utilizados memoriais descritivos de fls. 188/192 e plantas de fls. 193/194. Intimados os confrontantes não se manifestaram nos autos, tendo a parte autora apresentada carta de anuência (fls. 220). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente (fls. 242/243). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites

e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Os elementos constantes dos autos e laudo pericial (fls. 175/194) indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado nas transcrições nº 18.421, 18.422 e 18.423 do 5º Registro Imobiliário, de acordo com o laudo pericial e memoriais descritivos de fls. 188/192 e plantas de fls. 193/194. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-22 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s):em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$227,78. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-22). Nada mais.

Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - - Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Ministério Perus na pessoa de seu representante legal e outros - Vistos. Fls. 356: manifeste-se a parte autora acerca da cota ministerial. Int. PJV-164

Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. B. M. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 264: manifeste-se o perito judicial acerca da cota ministerial. Int. PJV-10

Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – S. M. de O. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Recolha o (a) requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1578 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 236,70. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5 (cinco) dias, sendo que a omissão da parte em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - PJV-13

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. S. C.- Municipalidade de São Paulo - Vistos. Certifique a serventia se houve o devido encerramento do ciclo citatório dos confrontantes. Após, tornem. Intime-se. PJV-62

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B. - Tornem ao arquivo.

Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Q.A. da S. - Arquive-se. Int.

Processo 0049973-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. de J. M. O. e outro - Reitere-se o ofício, constando urgência.

Processo 0064178-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. - R.H.H. - VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela 3ª Vara Cível do Foro Regional VI Penha de França, Capital, noticiando suposta irregularidade no reconhecimento de firma por autenticidade de R Y d S K, atribuída à Delegação do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M, Capital, realizado em Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV. Houve manifestação do Sr. Oficial, atestando a regularidade do ato notarial objeto de apuração, consignando ser outro o documento que ensejou o incidente de falsidade (a fls. 31/34). Às fls. 48/51 o Sr. R Y d S K, prestou esclarecimentos, confirmando a regularidade do reconhecimento de firma por autenticidade aposto no Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, informando, ainda, que seria outro o documento que ensejou a transferência fraudulenta do veículo para R H H, o qual não contou com a participação da serventia. Às fls. 69/76 houve manifestação do Sr. R H H, indicando que o CRV Certificado de Registro de Veículo - teve firma reconhecida na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P. Instado a se manifestar, o Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital J P afirmou ter sido observado o procedimento padrão para o reconhecimento de firmas, não suspeitando, quando do ato, do envolvimento de falsário (a fls. 88/94). Foram trazidos aos autos os documentos de fls. 04/29, 35/36, 45/46, 52/58, 67, 77/78 e 95/96. O D. representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (a fls. 80/81, 97). É o breve relatório. DECIDO. De plano, consigno que restou incontroversa a autenticidade e regularidade do reconhecimento de firma no Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito V M (a fls. 13). De outro lado, positivou-se, na espécie, falsidade no reconhecimento de firma no CRV Certificado de Registro de Veículo, realizado na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Capital J P. Com efeito, no caso em exame, utilizou-se de documento de identidade falso (a fls. 96), por pessoa supostamente identificada como R Y d S K, certo que tal documento apresentava-se como aparentemente verdadeiro, sem margem para configurar incúria funcional. Assim, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. Por todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, determino o bloqueio administrativo das fichas de assinaturas em razão da fraude apurada (a fls. 96). Apesar da Autoridade Policial ter sido informada do fato inicial (a fls. 15/17) há indícios de outro ilícito penal com relação ao ocorrido na Delegação Correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital - J P, assim, remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP para ciência e providências do Ministério Público. Ante ao exposto, à falta de outras providências, cumprido o determinado nos autos, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência aos Srs. Oficiais e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.B.O. - Providencie o autor, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da certidão de fl. 62, providenciando as cópias pelo Tribunal de Justiça, mediante preenchimento de guia própria que se encontra em Cartório.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.

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