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5 de Maio de 2024

O acidente de trajeto depois da MP 905/2019

Alterações nas regras de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

Publicado por Duanny Larissa
há 4 anos
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 O Governo Federal publicou, no dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória de n. 905 implementando diversas alterações na legislação previdenciária e trabalhista, dentre as quais se verifica a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea d, da lei 8.213/91 que tratava do acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho.

 O acidente de trabalho gera diversas consequências para a empresa e para o trabalhador. Primeiramente, todo acidente dessa natureza deve ser comunicado ao INSS mediante a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Feita a comunicação, se o acidente resultou em necessidade do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário.

 O recebimento do auxílio-doença acidentário, por sua vez, concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a contar de seu retorno ao serviço. Assim, cessado o recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador, nos 12 meses seguintes, não poderá ser dispensado sem justa causa.

 Com a MP 905, o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho ou para a residência do trabalhador deixou de ser considerado acidente do trabalho. O empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o fundo de garantia do período, além de que o trabalhador não receberá mais o auxílio-doença acidentário, e sim o auxílio-doença comum.

 Mas atenção, se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, permanece o dever de indenizar.

 Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/19. Destacando ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, cujo prazo é de 60 dias prorrogáveis por igual tempo, perderá sua vigência.

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