🗣 Os limites à Liberdade de Expressão 🗣
A liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer cidadão de manifestar o seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura. É uma forma de proteger a sociedade de opressões e constitui-se como elemento fundamental das sociedades democráticas, sendo consagrada no artigo 5º, IV e IX, e artigo 220, caput, ambos da Constituição Federal.
Assim, primeiramente, vejamos o teor dos referidos dispositivos constitucionais:
Art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ocorre que, como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta. E, um bom parâmetro para assimilar essa compreensão de limites ao direito de manifestação, passa pela análise de um conhecido jargão, segundo o qual: "O seu direito termina quando começa o direito do outro".
Isto é, se de um lado temos a liberdade de expressão, do outro podemos ter a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra. Logo, a partir dessa contraposição de direitos, percebe-se que a liberdade de expressão, apesar de fundamental e importantíssima, como garantia e desenvolvimento da nossa democracia, não pode ser utilizada como justificativa para a prática de crimes e atividades ilícitas. Como ocorre, por exemplo, nos casos de discursos que incitam a violência contra à mulher, dos discursos de ódio contra minorias, da difamação, da calúnia e da injúria.
Ademais, é muito comum que se confunda o resguardo desses direitos com censura. Entretanto, essa é uma conclusão equivocada, pois a censura pressupõe uma exceção prévia à manifestação do pensamento ou, ainda, um silenciamento posterior, com base em meros pressupostos de ordem ideológica-política. O que é totalmente diferente da responsabilização de pessoas que abusam da liberdade de expressão, ao ponto de lesarem outros direitos fundamentais.
Dessa forma, entende-se que a liberdade de expressão possui limites e pode ceder para que ocorra a promoção de outros direitos fundamentais. Afinal, é a própria Constituição Federal que estabelece os limites à liberdade de expressão, que se sustentam na vedação ao anonimato, bem como em outros direitos constitucionais, resguardados e igualmente relevantes.
Portanto, por fim, conclui-se que, quando há responsabilização de pessoas por excessos na "liberdade de expressão", não se trata, de forma alguma, de censura ou de patrulhamento ideológico do “politicamente correto”. Na verdade, trata-se do resguardo de direitos fundamentais tão importantes quanto a liberdade de expressão e que devem ser respeitados, sendo uma medida de ponderação do próprio direito, onde nenhuma regra ou princípio são absolutos.
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