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3 de Maio de 2024

Para acabar de vez com essa história de ''golpe''

Quero ver petistas argumentarem após ler este artigo.

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"Esse Congresso não tem legitimidade para votar o impeachment"

Parece que os petistas não leram a CF/88.

Constituição Federal, art. 45:

"Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos".

Agora vamos para os crimes cometidos pela presidente, e acabar de vez com o discurso gravado pelos petistas: "Impeachment sem crime é golpe"

A denúncia apresentada por Janaína Paschoal, Hélio Bicudo e Miguel Reale Jr. Enumera pelo menos NOVE crimes imputados diretamente à presidente da República, entre comuns e de responsabilidade. São eles:

1) Crimes de responsabilidade - art. 85, V, VI e VII da CF, além do art. , V e VI, art. , 3 e 7, art. 10, 6, 7, 8 e 9, e art. 11, 3, da Lei 1.079/50.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

(...)

V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

(...)

vV - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária;

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

(...)

3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

(...)

7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

(...)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos

(...)

3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

2- Crimes comuns (artigos 359-A e 359-B do Código Penal)

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

E depois de tudo, quando ficam sem argumentos, apelam para "Temer não terá a legitimidade das urnas". Então vamos novamente olhar na CF.

Constituição Federal, art. 77, § 1º:

"§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado."

A Advocacia Geral da União aconselhou a Presidente da República a não utilizar a rede nacional de radio e TV para fazer sua defesa pessoal contra o impeachment, sob pena de desvio de finalidade. A rede nacional seria reservada por lei a pronunciamentos de cunho institucional e informativo.

E usar a Advocacia Geral da União pra defender a pessoa da Presidente da República num processo de impeachment, seria o que?

-Guilherme Lucas Tonaco Carvalho

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