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4 de Maio de 2024

Para STJ, não é possível anular o reconhecimento de paternidade realizado de forma espontânea e sem vícios de consentimento

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DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br )

Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina.

O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de vontade.

A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por entenderem haver "vício insanável - falsidade -, quando há reconhecimento simulado, dando-se filho alheio como próprio", do que decorreria a nulidade do reconhecimento da paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos "pais" perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.

Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início.

A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o "pai registral" foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resume: "Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais" .

"A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto", conclui.

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - SOBRE O JULGAMENTO

Trata-se de ação negatória de paternidade em que o autor alega não ser o pai biológico da criança, situação da qual tinha pleno conhecimento, e que teria agido sob coação quando do reconhecimento da paternidade.

No julgamento do REsp 1003628 , o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que não é possível anular o reconhecimento de paternidade quando este foi feito de forma espontânea e sem qualquer vício de vontade.

Não foi acatada a alegação do autor de que este fora coagido, vez que o fato de ter reconhecido a paternidade para agradar sua esposa não configura coação.

Ademais, a recusa da paternidade causaria à criança imensos prejuízos psicológicos e violaria o princípio do interesse maior da criança.

2 - DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico unilateral, solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e personalíssimo.

As formas de reconhecimento de paternidade estão previstas no artigo 1609 do Código Civil

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

No caso em comento, o reconhecimento foi feito no registro civil, de forma voluntária e consciente, vale dizer, o autor sabia que não era o pai biológico da criança.

3 - DAS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DO REGISTRO

Nas hipóteses de erro, dolo, coação, simulação ou fraude no reconhecimento da paternidade, o pai pode propor a ação anulatória de registro de nascimento ou ação negatória de paternidade.

Porém, tais ações não poderão ser propostas, ainda que haja vício de consentimento, se já estiver configurada filiação sócio-afetiva. Tal entendimento é adotado pelo STJ:

AI 940.451 - RS . Negatória de paternidade. Registro civil. Liame socioafetivo. 1- O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (Art. º da Lei 8.560 0/92 e Art. 1.0699 do CCB). 2- Para ser admitida a anulação do registro civil, deve ficar sobejamente demonstrada a ocorrência de vício do ato jurídico, isto é, coação, erro, dolo simulação ou fraude. 3- A mera não coincidência entre a verdade real e a biológica não justifica, por si, acolhimento do pleito anulatório, quando evidenciado liame socioafetivo. Recurso provido por maioria.

Prática muito comum no país é a "adoção à brasileira", situação em que a pessoa, mesmo sabendo que não possui vínculo biológico com a criança, a registra como se fosse sua filha, construindo com ela um vínculo afetivo que impede a anulação do registro. Desse modo, nem mesmo a alegação de falsidade do registro é suficiente para excluir a paternidade sócio afetiva.

Ademais, nos caso noticiado, o próprio requerente deu causa à falsidade do registro, não podendo beneficiar-se com a própria torpeza. Tal posicionamento já vinha sendo adotado pelo STJ, conforme segue:

"(...) descabido seria lhe conferir, de forma absolutamente potestativa, a possibilidade de desconstituição da relação jurídica que ele próprio, voluntariamente, antes declarara existente; ressalte-se, ademais, que a ninguém é dado beneficiar-se da invalidade a que deu causa." (REsp 234833) .

4 - DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO

Segundo o artigo 171 , inciso II do Código Civil , coação moral é um vício de vontade que gera a anulabilidade de um negócio jurídico.

A coação moral pressupõe alguns requisitos: deve ser grave a ponto de causar ao coacto temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, conforme artigo 151 do Código Civil . O simples temor reverencial não configura coação.

Ora, o fato de o autor querer agradar a sua mulher, por temor de ser abandonado por ela, por exemplo, não configura coação, e portanto, o ato praticado nestas circunstâncias não é passível de anulação.

5 -DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA

Os pais têm para com os filhos menores o dever de assistência, educação e criação, conforme o artigo 229 da Constituição Federal .

A separação dos pais não pode implicar na subtração do direito da criança ao convívio familiar.

A figura conjugal deve ser separada da figura parental. Esta é formada pelo casal em uma relação afetiva (casamento ou união estável), enquanto aquela é formada pelo pai e mãe, no relacionamento com os filhos.

A ruptura conjugal cessa apenas com os deveres em relação aos ex-cônjuges, permanecendo a relação de parentalidade, ou seja, dos deveres dos pais em relação aos filhos.

Ocorre que, em alguns casos, quando há a ruptura conjugal, os filhos acabam sendo criados apenas por um dos pais, subtraindo do menor o direito de uma convivência familiar saudável.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi destacou no julgamento do REsp 1003628 , que não existem "ex-pais", e a instabilidade das relações conjugais não pode desestabilizar a criança, sendo este mais um dos argumentos para reformar a decisão recorrida.

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