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21 de Maio de 2024

Penhora de Conta Conjunta do Cônjuge Não Devedor:

Penhora de Bens do Cônjuge em Comunhão Universal de Bens

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Resumo da notícia

STJ permite penhora de saldo em conta conjunta pertencente ao casal por débito exclusivo do cônjuge varão, mesmo a esposa não participado do processo que criou o débito.

A terceira Turma do STJ proferiu decisão no processo REsp 1.830.735-RS, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que autoriza a penhora de bens do cônjuge do devedor em casos de comunhão universal de bens, mesmo que esse cônjuge não tenha sido parte no processo.

O caso tratava de penhora de saldo em conta conjunta pertencente ao casal, mas o débito era exclusivo do cônjuge varão, porque a esposa não tinha participado do processo que criou o débito.

Ocorre que o regime de casamento do casal era o da comunhão universal de bens.

Neste regime de bens, todos os ativos e passivos adquiridos antes e durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges, com exceções estabelecidas pelo Código Civil, tais como bens herdados ou doados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade (não pertencendo ao casal).

Essa comunhão é tão abrangente que, de acordo com a doutrina, forma-se uma massa patrimonial única, englobando tanto ativos quanto dívidas, independentemente de sua origem ou tempo de aquisição.

Assim, com esta compreensão a decisão do STJ permitiu a penhora do saldo bancário, diante deste patrimônio único compartilhado por ambos os cônjuges.

A penhora, nesse contexto, ocorreu sobre bens que pertencem ao próprio devedor, mas que deve respeitar a meação do outro cônjuge.

É crucial destacar que essa decisão não implica responsabilização do cônjuge não devedor pelas dívidas do executado. Em vez disso, a penhora recai somente sobre os bens que compõem a meação do devedor no patrimônio do casal.

A meação se refere à parte igual dos bens e dívidas que pertencem a cada cônjuge. É como se cada um dos cônjuges tivesse direito a uma metade de tudo o que foi adquiridos durante o casamento.

Fica a ressalva que, se a penhora afetar um bem de propriedade exclusiva do cônjuge não devedor, a forma adequada de contestação é por meio dos embargos de terceiro, conforme estabelece o artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, o cônjuge do devedor tem o ônus de comprovar a exclusividade da propriedade do bem para afastar a presunção de comunicabilidade.

Nesse cenário, a esposa do devedor precisa demonstrar que o saldo na.conta conjunta é exclusivo dela!

Em resumo, a decisão da Terceira Turma do STJ abre caminho para a penhora de bens do cônjuge em casos de comunhão universal de bens, desde que respeite a meação do devedor. Isso representa uma importante consideração legal em processos de execução e demonstra a necessidade de uma análise minuciosa das implicações do regime de bens escolhido pelos cônjuges em suas relações patrimoniais.

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