Penhora de Conta Conjunta do Cônjuge Não Devedor:
Penhora de Bens do Cônjuge em Comunhão Universal de Bens
Resumo da notícia
STJ permite penhora de saldo em conta conjunta pertencente ao casal por débito exclusivo do cônjuge varão, mesmo a esposa não participado do processo que criou o débito.
A terceira Turma do STJ proferiu decisão no processo REsp 1.830.735-RS, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que autoriza a penhora de bens do cônjuge do devedor em casos de comunhão universal de bens, mesmo que esse cônjuge não tenha sido parte no processo.
O caso tratava de penhora de saldo em conta conjunta pertencente ao casal, mas o débito era exclusivo do cônjuge varão, porque a esposa não tinha participado do processo que criou o débito.
Ocorre que o regime de casamento do casal era o da comunhão universal de bens.
Neste regime de bens, todos os ativos e passivos adquiridos antes e durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges, com exceções estabelecidas pelo Código Civil, tais como bens herdados ou doados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade (não pertencendo ao casal).
Essa comunhão é tão abrangente que, de acordo com a doutrina, forma-se uma massa patrimonial única, englobando tanto ativos quanto dívidas, independentemente de sua origem ou tempo de aquisição.
Assim, com esta compreensão a decisão do STJ permitiu a penhora do saldo bancário, diante deste patrimônio único compartilhado por ambos os cônjuges.
A penhora, nesse contexto, ocorreu sobre bens que pertencem ao próprio devedor, mas que deve respeitar a meação do outro cônjuge.
É crucial destacar que essa decisão não implica responsabilização do cônjuge não devedor pelas dívidas do executado. Em vez disso, a penhora recai somente sobre os bens que compõem a meação do devedor no patrimônio do casal.
A meação se refere à parte igual dos bens e dívidas que pertencem a cada cônjuge. É como se cada um dos cônjuges tivesse direito a uma metade de tudo o que foi adquiridos durante o casamento.
Fica a ressalva que, se a penhora afetar um bem de propriedade exclusiva do cônjuge não devedor, a forma adequada de contestação é por meio dos embargos de terceiro, conforme estabelece o artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o cônjuge do devedor tem o ônus de comprovar a exclusividade da propriedade do bem para afastar a presunção de comunicabilidade.
Nesse cenário, a esposa do devedor precisa demonstrar que o saldo na.conta conjunta é exclusivo dela!
Em resumo, a decisão da Terceira Turma do STJ abre caminho para a penhora de bens do cônjuge em casos de comunhão universal de bens, desde que respeite a meação do devedor. Isso representa uma importante consideração legal em processos de execução e demonstra a necessidade de uma análise minuciosa das implicações do regime de bens escolhido pelos cônjuges em suas relações patrimoniais.
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