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2 de Maio de 2024

Princípio da consunção não é aplicado ao crime de falsidade ideológica e contra o crime ambiental

Publicado por Direito Vivo
há 12 anos
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de primeira instância que absolveu réu da prática dos crimes previstos nos artigos 304 do Código Penal e 46, § único, da Lei 9.605/98 (crime ambiental) e o condenou à pena de um ano, 11 meses e nove dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

O MPF requer, na apelação, que o réu seja condenado também pela prática de crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que não ocorre, no caso, a incidência do princípio da consunção em relação à falsidade ideológica, em face da autonomia dos referidos crimes e da distinção entre os bens jurídicos tutelados.

Quanto ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), o MPF requer a majoração da pena aplicada em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Desse modo, afirma o magistrado, “não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime ambiental, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente.”

Para o relator, nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da autonomia das infrações penais imputadas ao réu, “sendo certo que não há, no caso, concurso aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da consunção.” Assim sendo, ressalta o relator no voto, “não há como reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime ambiental, ao fundamento de que esse constitui o crime-meio para aquele, o crime-fim, por isso que são autônomos.”

Com esses fundamentos, o desembargador federal Mário César Ribeiro deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo MPF, para condenar o réu pela prática do crime ambiental à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, bem como para que seja substituída a pena privativa de liberdade fixada quanto ao crime de falsidade ideológica por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.A decisão foi unânime.Processo n.º 2007.41.00.004796-4/RO

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