Processo de inventário: modificação de honorários ao final da ação
Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante
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Olá gente, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito das Sucessões, mais precisamente sobre inventário. O que acham deste julgado? Quero saber a opinião de vocês!
Esta é uma decisão importante para a advocacia, principalmente para alertar da importância de possuirmos contrato de prestação de serviço e honorários bem definido, haja vista que, em algumas ocasiões aceitamos advogar em causas no êxito (recebimento ao final da ação), e, quando o cliente recebe o montante não quer repassar ao profissional, ou mesmo os magistrados querem diminuir o percentual acordado em contrato, como foi o caso em concreto.
Aos que tiverem interesse no tema sobre inventário, não deixem de ler os artigos escritos anteriormente:
- https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/16/quais-são-os-documentos-necessarios-para-realizacao-de-inventario-extrajudicial-cartorio/
- https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio/
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Decisão completa
A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.
Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.
O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.
Da Gestão do patrimônio
Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.
A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.
A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.
“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1694350
Fonte: STJ
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