Processo de inventário: modificação de honorários ao final da ação
Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante
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Olá gente, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito das Sucessões, mais precisamente sobre inventário. O que acham deste julgado? Quero saber a opinião de vocês!
Esta é uma decisão importante para a advocacia, principalmente para alertar da importância de possuirmos contrato de prestação de serviço e honorários bem definido, haja vista que, em algumas ocasiões aceitamos advogar em causas no êxito (recebimento ao final da ação), e, quando o cliente recebe o montante não quer repassar ao profissional, ou mesmo os magistrados querem diminuir o percentual acordado em contrato, como foi o caso em concreto.
Aos que tiverem interesse no tema sobre inventário, não deixem de ler os artigos escritos anteriormente:
- https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/16/quais-são-os-documentos-necessarios-para-realizacao-de-inventario-extrajudicial-cartorio/
- https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio/
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Decisão completa
A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.
Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.
O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.
Da Gestão do patrimônio
Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.
A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.
A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.
“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1694350
Fonte: STJ
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3 Comentários
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Neste caso foi bom para o advogado .
Ao contrário, represento um herdeiro em um processo de inventário que inicialmente (2010) foi informado um patrimônio de mais de 3 milhões,
Então fiz um contrato de 15% sobre o valor do quinhão que coubesse ao herdeiro no final da ação.
Todavia, após a propositura da ação, habilitaram tantos credores que o patrimônio não vai ser suficiente nem para paga-los.
Em resumo, fiz um contrato que achava ser vantajoso e acabei descobrindo que estou trabalhando há oito anos no processo e não vou receber nada do meu cliente. continuar lendo
Olá Dr. Francisco, tudo bem?
Que situação mais chata essa sua. É por isso que eu defendo o pagamento contratual de entrada mais percentual dos bens, pois pode acontecer tantas coisas no meio do inventário, que saímos sem receber nada.
No próximo contrato, você já vai estar esperto para fazer cláusulas que lhe favoreçam. Um abraço continuar lendo
Habilite-se também, os honorários tem caráter lamentar, portanto tem preferência sobre os demais continuar lendo