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22 de Maio de 2024

Processo suspenso em razão de repetitivo pode ter mérito parcialmente julgado

Publicado por Jusdecisum
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O ministro Raul Araújo, do STJ, permitiu que um processo que estava suspenso em razão de recurso repetitivo no STJ tivesse o mérito parcialmente julgado, aplicando ao caso o art. 356 do CPC/15.

No caso, o magistrado de primeiro grau, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, em razão de atraso na entrega da obra ajuizada pelo ora recorrente, determinou, após apresentada a réplica, o sobrestamento do feito em razão de um dos temas ter sido afetado pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos (tema 970).

Tanto o magistrado, quanto a 6ª turma Cível do TJ/DF não decidiram sobre a possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/15, limitando-se a determinar o sobrestamento do feito diante da existência do repetitivo.

Diante disso, os patronos do autor interpuseram agravo de instrumento com base em previsão específica constante do § 5º do art. 356 do CPC. A ordem de suspensão foi mantida sob o argumento de que seria manifestamente incabível agravo de instrumento para combater a decisão de sobrestamento do processo, cuja matéria não se encontra relacionada no art. 1.015 do CPC/15.

Ao analisar agravo no REsp, o ministro Raul Araújo destacou que o STJ já decidiu que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Assim, de acordo com ele, para se aferir o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, é necessário investigar se há situação de urgência que justifique a imediata análise da questão diante da inutilidade do julgamento diferido se discutida e examinada apenas por ocasião do julgamento da apelação. E, no caso, o ministro concluiu pelo cabimento do agravo. Para ele, não se justifica a interrupção do feito - que trata de questões outras não abrangidas pela controvérsia do repetitivo - ainda no início do curso processual.

“Levando-se em consideração que a determinação de suspensão relacionada ao Tema 970/STJ diz respeito especificamente à controvérsia acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como o fato de que a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe o sobrestamento apenas do processos em trâmite nos Tribunais de origem (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2017), não se justifica a interrupção do feito - que trata de questões outras não abrangidas pela controvérsia - ainda no início do curso processual.”

Além disso, diante do acolhimento das alegações do recorrente, o ministro afirmou não se observar a abusividade do agravo interno interposto na origem e afastou a multa aplicada.

“Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que, suplantada a discussão de admissibilidade do agravo de instrumento, examine a questão de mérito suscitada pela parte recorrente, devendo, ainda, ser afastada a multa aplicada na origem."

Para o advogado Thiago Boaventura, do escritório Boaventura, Coelho, Lyra & Jungmann Advogados Associados, que representou o autor no caso, “a possibilidade de julgamento parcial de mérito em processos suspensos por ordem proveniente do STJ contribui com a celeridade na resolução das demandas judiciais, vez que possibilita o prosseguimento das discussões referentes aos pedidos sem qualquer relação com o motivo da suspensão.”

A decisão do ministro Raul foi tomada no dia 20 de março. O tema 970 foi julgado pelo STJ no último dia 8, ocasião na qual a 2ª seção da Corte decidiu não ser possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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