Publicada solução de consulta pela Secretaria da Receita Federal sobre descontos condicionais e incondicionais concedidos incidentes na base de cálculos dos tributos
Solução de consulta foi publicada no Diário Oficial da União em 21/09/2022
Primeiramente, cabe explicar o que seriam tais descontos.
Os descontos condicionais são aqueles concedidos sob condição, isto é, dependentes da prática de determinado ato por parte do beneficiário, e geralmente, esses descontos constam as condições de pagamento, ou seja, se o comprador fizer o pagamento até tal data terá um desconto no pagamento. Então, para o cliente obter o desconto, terá que cumprir uma certa “condição”.
Já o desconto incondicional, não há condição que necessite ser cumprida para que haja a aplicação do desconto sob o valor da compra, por exemplo, não há condição de ser compra à vista, nem acima de tantas unidades ou pagamento antecipado. Sendo assim, o desconto é independente de qualquer condição imposta por quem está vendendo.
Na linguagem tributária e contábil, os descontos condicionais classificam-se em despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. E os descontos incondicionais não se incluem na receita bruta do vendedor e na visão do comprador, reduz o custo de aquisição e não configura a receita.
Agora, quanto a solucao de consulta publicada no Diário Oficial da União em 21/09/2022, temos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. ACORDO COMERCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E "TAXA" DE INCREMENTO DE VENDAS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais).
Os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V a; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. ACORDO COMERCIAL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E "TAXA" DE INCREMENTO DE VENDAS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais).
Os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V a; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.
Fonte: DOU e Hegde