Artigo 1 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 1o A Contribuição para o PIS /Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
(Revogado)
§ 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
(Revogado)
IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
(Revogado)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado)
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
(Revogado)
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Revogado)
(Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
(Revogado)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas a, b, c e e do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
(Revogado)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas a, b, c e e do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
(Revogado)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
(Revogado)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Solução de Consulta n. 99.008 - 29/04/2024 do DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES.

Página 191 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Abril de 2024

A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998,…
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Intimação - Apelação Cível - 1000041-96.2017.4.01.3812 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF6

NÚMERO ÚNICO: 1000041-96.2017.4.01.3812 POLO PASSIVO SENIOR MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A/S) DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA | 52334/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Apelação Cível - 0011416-27.2010.4.03.6100 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0011416-27.2010.4.03.6100 POLO ATIVO RADIO COMUNICACAO F M STEREO LTDA ADVOGADO(A/S) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO | 161899/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Apelação Cível - 5030587-59.2022.4.03.6100 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5030587-59.2022.4.03.6100 POLO PASSIVO VEP ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A/S) RODRIGO BATISTA SALES | 322645/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/04/2024 PODER…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5010297-19.2024.4.03.0000 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5010297-19.2024.4.03.0000 POLO ATIVO AUTOMEC CONCORDE COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO(A/S) FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA | 129374/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024…

Intimação - Apelação Cível - 5005604-37.2021.4.03.6130 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005604-37.2021.4.03.6130 POLO ATIVO RAPOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A/S) CLEISSON HUMBERTO OLIVEIRA ZANINI BARBOSA | 210391/MG ELOY FERREIRA BATISTA | 220513/MG…

Intimação do processo N. - 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001030-29.2024.4.03.6109 POLO ATIVO OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A/S) GERSON LOPES FONTELES | 8063/CE RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ | 39814/CE JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5008727-95.2024.4.03.0000 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5008727-95.2024.4.03.0000 POLO ATIVO F.H.O.M. - INDUSTRIA, COMERCIO E EMBALAGENS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) DANILO MONTEIRO DE CASTRO | 200994/SP ANDRE PRADO DE…

Intimação - Apelação Cível - 5001923-43.2021.4.03.6103 - Disponibilizado em 29/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001923-43.2021.4.03.6103 POLO ATIVO BCN - DROGARIA LTDA ADVOGADO(A/S) ADOLPHO BERGAMINI | 239953/SP DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS | 346152/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/04/2024…