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1 de Maio de 2024

Publicado o decreto federal que regulamenta as alterações no CTB

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Decreto Federal nº. 6.488 , de 19.06.2008: regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº. 9.503 , de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro .

(DOU, Seção I de 20.06.2008. pg. 06. - 20/06/2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8444 , inciso IV , daConstituiçãoo , e tendo em vista o disposto nos arts. 27666 e3066 da Lei no950333 , de 23 de setembro de 1997 -Código de Trânsito Brasileiroo , D E C R E T A:

Art. - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , por dirigir sob a influência de álcool. § 1º - As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde. § 2º - Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º , a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2º - Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503 , de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Gomes Temporão

Marcio Fortes de Almeida

Jorge Armando Felix

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